Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.020, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 5.787, de 1972 |
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16,
de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 189, do
Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que institui o Código de
Vencimentos dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126."
Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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