Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.198, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971.
Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).
§ 2º Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 3º São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.
Art. 2º Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3º Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.
Art. 4º Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.
Art. 5º Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.
§ 1º As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.
Art. 6º
Ficam sujeitas ao impôsto de 4% (quatro por cento), mediante o desconto na
fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas
jurídicas a sociedades civis a que se refere a
letra "b" do parágrafo 1º
do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões,
corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por
quaisquer serviços prestados.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
§ 1º
Quando as importâncias referidas no "caput" dêste artigo se destinarem a
pessoas físicas, a retensão do impôsto de renda na fonte far-se-á mediante a
alíquota de 8% (oito por cento)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
§ 2º
Nos rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou
representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a emprêsa
vendedora, o impôsto será retido à alíquota de 7% (sete por cento)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a
titulares, diretores, administradores, sócios ou empregados da fonte pagadora
dos rendimentos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
§ 4º Os
empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto no
parágrafo 1º dêste artigo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
Art. 7º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
RENDA LÍQUIDA MENSAL |
Alíquotas |
||||
|
|
|
Cr$ |
% |
|
Até |
|
|
1.325,00............................................................. |
Isento |
|
|
1.326,00 |
a |
1.504,00............................................................. |
5 |
|
|
1.505,00 |
a |
1.952,00............................................................. |
8 |
|
|
1.953,00 |
a |
2.644,00............................................................. |
10 |
|
|
2.645,00 |
a |
3.697,00............................................................. |
12 |
|
Acima |
|
de |
3.697,00............................................................. |
15 |
Parágrafo único. O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EmíLio G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1971