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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.337, DE 23 DE JULHO DE 1974.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.075, de 1983

Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São dedutíveis do lucro sujeito à tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização das despesas de que trata este artigo, no máximo por seis exercícios financeiros.

Art. 2º Os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos a que se refere o artigo anterior constituem receita de transação eventual, sujeita à tributação do imposto de renda.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas neste artigo, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1974.