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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.390, DE 29 DE JANEIRO DE 1975.

Regulamento

Vide Decreto nº 76.276, de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, poderá ter como participantes os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 2º A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.

§ 1º O atendimento de órgão, entidade ou fundação pelo FRHB será proporcional à sua participação no mesmo Fundo.

§ 2º Os imóveis a que se refere este artigo poderão ser destinado a venda ou ocupação.

Art. 3º Os órgãos, entidades ou fundações de que trata este Decreto-lei somente tomarão em arrendamento ou locação imóveis de terceiros, para ocupação por seus funcionários ou empregados, quando for impossível construí-los ou adquirí-los.

Art. 4º As taxas e demais encargos decorrentes da ocupação dos imóveis residenciais dos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 1º serão pagos, sempre que possível, mediante consignação em folha de pagamento, observados os limites legais.

§ 1º O produto da arrecadação da Taxa de Ocupação de imóveis residenciais de propriedade da União no Distrito Federal poderá ser aplicado no atendimento de despesas de administração, conservação ou benfeitorias, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo apurado em cada exercício financeiro.

§ 2º O pagamento dos encargos de que trata este artigo, quando o imóvel for ocupado por militar da ativa, será efetuado na forma prevista no art. 62, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º As unidades residenciais que se destinarem a venda serão alienadas pelo preço de custo atualizado, conforme normas a serem estabelecida, pelo Poder Executivo.

Art. 6º Poder Executivo estabelecerá:

I - condições de financiamento dos imóveis destinados a venda, fixando critérios básicos de distribuição, limites, restrições, proibições, prazos, sanções, poupança e correção monetária; e

II - normas para distribuição e utilização das unidades residenciais destinadas a ocupação, fixando taxas e outros encargos.

Art. 7º Os órgãos ou entidades da Administração Federal e as fundações referidos no art. 1º, mesmo que não participem do FRHB, ficam obrigados a submeter à apreciação de um órgão único, designado pelo Poder Executivo, os critérios e valores que estabelecerem para fins de alienação ou ocupação de imóveis, tendo em vista:

I - quanto à alienação - possibilitar a fixação, no Distrito Federal, dos funcionários ou empregados necessários, sem permitir qualquer forma de especulação imobiliária;

II - quanto a ocupação - assegurar moradia aos funcionários ou empregados designados para prestar serviço no Distrito Federal, considerando sua representação funcional.

Art. 8º Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.

Parágrafo único. As unidades residenciais a que se refere este artigo e que estiverem sob a jurisdição dos Ministérios militares continuarão por estes administradas.

Art. 9º O disposto neste Decreto-lei se aplica aos processos de alienação ou ocupação ainda não concluídos, com a assinatura do respectivo contrato ou termo, excetuados os casos em que todos os requisitos ou condições para tal assinatura já houverem sido satisfeitos.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1975.