Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.433, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976 | Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, a aplicação do disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1975.