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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.482, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988
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Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos em impostos de importação e sobre produtos idustrializados os eletrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1976