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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.556, DE 7 DE JUNHO DE 1977.

Vide Decreto nº 79.789, de 1977

Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, o seguinte item:

“VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira.”

Art. 2º A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1977