Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.556, DE 7 DE JUNHO DE 1977.
Vide Decreto nº 79.789, de 1977 | Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, o seguinte item:
“VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira.”
Art. 2º A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Shigeaki Ueki
L. G.
do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1977