Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980.
Regulamento | Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados. Parágrafo Único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas: a) Proteção Física b) Salvaguardas Nacionais c) Segurança Técnica Nuclear d) Proteção Radiológica e) Segurança e Medicina do Trabalho f) Proteção da População nas Emergências g) Proteção do Meio Ambienteh) Informações
Art 2º Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro. Art 3º O SIPRON compreende: I - Órgão Central: - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; Il - Órgãos de Coordenação Setorial: a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica; b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho; c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências; d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente; e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações. III - Órgãos de Execução Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro; IV - Unidades Operacionais: a) as instalações nucleares; b) as unidades de transporte; e c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON; V - Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. Art 4º Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON. Art 5º Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação. Art 6º Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos. Art 7º As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança. Art 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980