Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.928, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1982.

 

Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades da administração indireta e suas subsidiárias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos.

Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumida tais compromissos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade ora estabelecida.

Art. 2º Para assegurar o ressarcimento dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento e pagos pelo Tesouro Nacional, poderá o Banco Central do Brasil determinar o bloqueio de recursos existentes e a ingressarem nas contas dos órgãos ou entidades devedoras, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o pagamento do equivalente, em moeda nacional, ao principal, aos juros e demais despesas financeiras.

Art. 3º O Banco Central do Brasil, sem prejuízo da remessa dos respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, para efeito de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, informará à Secretaria Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto a quaisquer débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, pagos, em nome de devedor inadimplente, pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., à ordem do Tesouro Nacional, de compromisso em moeda estrangeira, não saldado pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, a data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 1º Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 2º Caberá ao Banco do Brasil. S.A., na data em que efetuar o pagamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 dias, efetuar o ressarcimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do Débito. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º, será automaticamente debitada multa de 10% sobre o saldo do principal e acessórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

a) na multa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

b) nos juros e despesas financeiras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

c) no principal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 6º A conversão, em moeda nacional os valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente, segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e vencerá juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma deste Decreto-lei, ficará sujeito ao encargo de que trariam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

§ 9º Os valores recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão aplicados pela Banco do Brasil S.A. na liquidação de eventuais responsabilidades do Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos efetuados no Exterior na forma deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o item b do § 2º do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Divida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

Art. 4º A Secretaria Central de Controle Interno velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 1º poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerada ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial.

Art. 5º Quando for o caso, a Secretaria Central de Controle Interno diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e dos Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às normas do presente Decreto-lei, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.

Art. 6º O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir instruções para aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1982