Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.189, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985) |
Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, prevista na Tabela Emergencial, fica transformada em Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Art. 3º - Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial;
e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o
artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.
Art. 4º - Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão, fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 5º - O recebimento da Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica não exclui o pagamento de outras gratificações a que o servidor faça jus, decorrentes de dispositivos legais vigentes.
Art. 6º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
§ 1º - o valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
§ 2º - Para efeito do período a que se refere a parte final do caput deste artigo, será considerado o tempo de percepção da gratificação prevista na tabela emergencial.
Art. 7º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.
Art. 8º - Os funcionários aposentados no cargo de Engenheiro Agrônomo, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984