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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.228, DE 17 DE JANEIRO DE 1985.

Produção de efeitos

Reajusta os atuais valores dos vencimentos, salários, proventos, pensões e da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários e da Gratificação de Dedicação Exclusiva do pessoal docente das instituições federais de ensino integrantes da Administração direta e autárquica e vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984, ficam reajustados na forma dos Anexos I e II deste Decreto-lei, com vistas ao equilíbrio salarial entre as referidas instituições e as congêneres fundacionais.

Parágrafo único. os proventos e pensões do pessoal de que trata este artigo, pagos pelo Tesouro Nacional, serão reajustados com base nos valores constantes dos anexos deste Decreto-lei.

Art. 2º As despesas resultantes da execução deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Educação e Cultura, considerados, para esse efeito, os montantes de correntes da racionalização das despesas de pessoal iniciada pelas instituições abrangidas por este Decreto-lei no ano de 1984, suplementados, se necessário, com dotações orçamentárias.

Art. 3º Os efeitos financeiros do presente Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 4º Este Decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985

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