Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.403, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art. 1° O Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais obedecerá às diretrizes estabelecidas neste decreto-lei.
Art. 2° O Sistema de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:
I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente;
III - exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei.
Art. 3° Os cargos em comissão correspondem às atividades de direção e assessoramento, pertinentes a unidade de estrutura organizacional.
Parágrafo único. A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.
Art. 4° Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.
1° Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
2° Os cargos em comissão de recrutamento restrito são vinculados a carreiras.
Art. 5° Os cargos em comissão serão classificados em níveis, designados por numeração ordinal crescente, com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
1° Os cargos de direção de mesmo nível terão idêntica denominação em sua parte genérica.
2° A classificação dos cargos de assessoramento observará uma diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver classificado o cargo de direção da unidade organizacional a que se vincularem.
Art. 6° As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Serão estabelecidos, para cada classe, as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e experiência, bem como, quando for o caso, os cargos em comissão a ela vinculados.
Art. 7° As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
Parágrafo único. Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de formação profissional e carreira genérica é a que compreende duas ou mais linhas de formação profissional.
Art. 8° OS vencimentos de cada classe serão escalonados em referências, designadas por numeração cardinal crescente.
Art. 9° Cada Ministério e Território Federal terá quadro de pessoal estruturado e administrado de acordo com as diretrizes do Sistema de Carreira, em que serão especificados:
I - os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva estrutura organizacional;
II - as carreiras necessárias ao desempenho das respectivas atividades;
III - as classes de cada carreira, devendo a classe mais elevada corresponder aos cargos em comissão de maior nível, a que esteja vinculada;
IV - o número máximo de cargos de cada carreira, fixado com base nas necessidades de serviço.
1° Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos Órgãos Autônomos.
2° No que se refere aos cargos em comissão, de direção ou assessoramento, deverão ser discriminados as de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito.
Art. 10. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público, realizado em duas etapas:
I - a primeira, de caráter eliminatório, constituída de provas ou de provas e títulos;
II - a segunda, de caráter classificatório, constituída de treinamento, a ser aplicado conforme se dispuser em regulamento.
Art. 11. O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de doze meses, contados a partir da data do exercício.
1° No prazo de trinta dias contados do término do período de estágio probatório, a autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do funcionário, na forma estabelecida em regulamento.
2° Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário.
3° Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer ou proposta.
4° Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de dez dias.
5° Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão denegatória do provimento do recurso.
Art. 12. O edital do concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições para sua realização.
Art. 13. O prazo de validade do concurso será, no máximo, de quatro anos.
Art. 14. O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por promoção ou progressão.
Art. 15. Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação para esse fim instituído;
II - desempenho eficaz de suas atribuições;
III - cumprimento de interstício.
1° A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à classe para que foi promovido.
2° A promoção não implicará, necessariamente, dispensa do funcionário de cargo em comissão vinculado à classe anterior, que esteja ocupando.
Art. 16. Progressão é a mudança do funcionário de uma referência para a seguinte e dependerá, cumulativamente, de:
I - desempenho eficaz de suas atribuições;
II - cumprimento de interstício.
Art. 17. Será adotado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, processo de avaliação de desempenho dos funcionários de cada quadro, que considere:
I - o comportamento observável do funcionário;
II - a contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos do órgão;
III - a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
IV - a periodicidade mínima de seis meses;
V - o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.
Parágrafo único. Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário, ou de avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
Art. 18. As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes fixadas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, destinando-se a proporcionar aos funcionários:
I - aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes às respectivas carreiras;
II - conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada às áreas de atividades finalísticas e instrumentais.
1° Os programas de capacitação, relacionados a cada carreira, deverão ter em vista, precipuamente, a habilitação do funcionário para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos cargos em comissão a elas vinculados.
2° Os programas terão caráter prático, podendo ser desenvolvidos através de estágios ou outras formas de observação e acompanhamento das atividades da carreira.
Art. 19. As atividades de capacitação serão desenvolvidas:
I - pelo órgão central da SEDAP;
II - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM;
III - pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 20. Compete à ENAP e ao CEDAM planejar e executar as atividades de capacitação dos funcionários do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos, observadas as diretrizes fixadas pela SEDAP e as necessidades de cada quadro.
1° A execução dos programas estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser realizada pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
2° A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
Art. 21. Havendo interesse da Administração, é admitida a passagem do servidor, voluntária ou de ofício, para carreira de mesma denominação, pertencente a outro quadro do Sistema, nas condições previstas em regulamento.
Art. 22. As medidas destinadas à implantação dos quadros de pessoal a que se referem os arts. 9° e 32, deverão ser associadas à revisão das estruturas organizacionais respectivas e terão caráter prioritário. Todavia, a implantação dos referidos quadros fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à existência de cronograma de utilização desses recursos.
Art. 23. Os atos de estruturação dos quadros de pessoal serão expedidos mediante decreto.
Parágrafo único. Cabe à SEDAP a orientação, supervisão e coordenação das atividades de reestruturação organizacional e de estruturação dos quadros de pessoal, bem como a expedição dos atos de enquadramento dos servidores.
Art. 24. Observadas as disposições estabelecidas em regulamento, os atuais servidores do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, pertencentes aos Planos de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, poderão ingressar nas carreiras dos Ministérios ou Territórios Federais, desde que:
I - possuam habilitação legalmente exigida para o desempenho das atribuições pertinentes às respectivas carreiras;
II - hajam ingressado, no Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, por concurso público.
1° Poderão optar pela reclassificação de que trata este artigo os servidores de autarquia federal ou fundação pública, desde que, comprovadamente, estivessem lotados ou em exercício, em 28 de outubro de 1987, nos Ministérios e Territórios Federais, e permaneçam nessa situação até a data de início do processo seletivo exigido para a reclassificação, conforme se dispuser em regulamento.
2° Em se tratando de servidores regidos pela legislação trabalhista, o ingresso nas carreiras dependerá, ainda, de opção pelo regime estatutário do funcionário público federal.
3° O enquadramento do servidor far-se-á em carreira de atribuições idênticas ou assemelhadas às inerentes ao cargo ou emprego ocupado na data da reclassificação.
Art. 25. Poderão, ainda, ser enquadrados, nos termos deste decreto-lei, e da regulamentação própria de cada carreira, desde que habilitados em processo seletivo específico, de provas ou de provas e títulos, os servidores, a que se refere o art. 24, que não atendam ao requisito fixado no item II do mesmo artigo, observada a escolaridade do servidor
Art. 26. Os quadros e tabelas permanentes, instituídos de acordo com as Leis n°s 5.645, de 1970, e 6.550, de 1978, são considerados em extinção.
Art. 27. Os servidores a que se refere o art. 24, que não ingressarem no Sistema de Carreira, permanecerão no quadro ou tabela em extinção de que trata o artigo anterior, assegurado o direito de concorrerem à progressão funcional.
Art. 28. Efetivado o enquadramento de que trata o art. 24 e antes do primeiro concurso público para provimento de cargos integrantes de cada carreira, será realizado processo seletivo interno, de caráter competitivo, sob a supervisão da SEDAP, para efeito de uma única ascensão dos servidores reclassificados.
Art. 29. O ingresso do servidor em qualquer classe de carreira somente o habilitará ao exercício dos cargos em comissão a ela vinculados após a conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação respectivo.
Art. 30. A implantação do Sistema de Carreira implicará extinção gradativa das atuais formas de provimento em comissão e pelos critérios de confiança, bem como a designação para encargos de direção e assistência intermediárias.
1º Na hipótese de inexistência de funcionários integrantes de carreiras que satisfaçam os requisitos necessários ao exercício de cargos em comissão, admitir-se-ão as formas de provimento em comissão e designação previstas na sistemática das Leis n°s 5.645, de 1970, e 6.550, de 1978.
2° Verificada a existência de servidor que satisfaça os requisitos necessários ao exercício do cargo em comissão de recrutamento restrito, o titular que estiver ocupando o cargo, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente exonerado.
Art. 31. As carreiras atualmente existentes deverão ser adaptadas às diretrizes deste decreto-lei, no prazo de seis meses, contados a partir da data de sua vigência.
Art. 32. As autarquias e fundações públicas da União e dos Territórios Federais disporão de quadros próprios de pessoal, aprovados na forma do art. 23, obedecidos os princípios contidos no art. 2° e 9°.
1° O regime jurídico dos servidores das autarquias será o previsto nos respectivos quadros.
2° Aos servidores das fundações públicas não se aplica o disposto no § 2° do art. 24.
Art. 33. Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre as normas estabelecidas neste decreto-lei e no Plano de Retribuição de Cargos e os cargos, funções, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Art. 34. Os órgãos e entidades a que se referem os arts. 9° e 32 estão sujeitos às normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 35. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.
Art. 36. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987