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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.673, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento de pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar, da Justiça do Trabalho, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Quadros II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 2º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários e proventos.

Art. 3º - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1979