Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogada pela Lei nº 9.266, de 1996 |
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979. |
Art. 1º O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.
Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.
Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
Art. 3º A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.
Art. 4º O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1987