Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.457, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
§ 1º Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem
tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo,
enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido
Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.8.1988