Presidência
da República |
MF 00108 EMI MPV MS PIS/PASEP MEDICAMENTOS
Brasília, 16 de maio de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência
o incluso projeto de Medida Provisória, que altera os arts. 1º e 3º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, relativa à incidência da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social Cofins, nas operações de venda dos produtos ali arrolados.
2 O art.1º, inciso I, da
referida lei, estabelece tributação à alíquota mais elevada em relação aos produtos
que especifica, dentre os quais se encontram aqueles classificados nas posições 30.03 ou
30.04 (medicamentos) da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, sendo que,
nos termos do art. 2º, a alíquota desses mesmos produtos, nos setores
atacadista e varejista, foi reduzida a zero. O art. 3º da mencionada
lei, por sua vez, concede regime especial de utilização de crédito presumido às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos medicamentos
classificados nas posições 30.03 ou 30.04 da TIPI, desde que relacionados pelo Poder
Executivo e sujeitos à tributação prevista no art. 1º, inciso I.
Entretanto, alguns medicamentos importantes para a saúde, como, por exemplo, hormônios
(anti-concepcionais), interferon, eritropoetina e hemoderivados, por não se classificarem
nas posições acima indicadas, deixaram de se enquadrar nos termos do art. 3º,
impedindo assim que as respectivas empresas fabricantes façam jus ao crédito presumido e
reduzam, em conseqüência, o preço dos remédios. Desta forma, para corrigir tais
distorções, está sendo proposta a ampliação do rol dos produtos abrangidos pelos
arts. 1º e 3º da Lei nº 10.147, de
2000, de forma a que sejam alcançados pelo crédito presumido os medicamentos utilizados
no tratamento de patologias crônicas e degenerativas, de uso continuado, e outros que,
inclusive, exibem características relevantes no concernente às compras públicas, visto
que figuram nas aquisições do Sistema Único de Saúde.
3. Conforme se observa, o regime especial de
crédito presumido previsto no art. 3º da Lei nº
10.147, de 2000, está associado ao regime de tributação estabelecido no art. 1º,
inciso I, da mesma lei, razão por que produtos incluídos no caput do art. 3º
devem igualmente estar acrescidos ao caput do art. 1º, o que
está sendo proposto na minuta anexa.
4. A introdução à Lei nº
10.147, de 2000, do texto constante do inciso II do art. 3º, ora
proposto, visa apenas a atualizar o texto do diploma legal em foco em face de alterações
efetuadas posteriormente à sua expedição, pela Lei nº 10.213, de 27
de março de 2001.
5. Em atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, informa-se que o aumento da
receita provocado pela alteração das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins é da ordem de R$ 2.790.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa mil reais) por
mês, sendo que a renúncia fiscal decorrente da utilização do crédito presumido é
estimada em R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil reais) mensais, o
que poderia resultar, em tese, um impacto negativo de R$ 460.000,00 (quatrocentos e
sessenta mil reais). Considerando, porém, o regime de tributação previsto no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 10.147, de 2000 tributação
"monofásica, visto que a tributação nos setores atacadista e varejista se dá à
alíquota zero -, referido impacto negativo facilmente será compensado com a redução da
sonegação, o que, a nosso ver, atende o disposto na referida Lei Complementar.
6. A relevância e a urgência da matéria se fazem presentes, visto que a proposta objetiva atender a necessidades prementes da área da saúde, com redução significativa dos preços dos medicamentos, o que, por si só, justifica a proposição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO MALAN |
BARJAS NEGRI |