Presidência
da República |
EMI no 0052 / MDIC/MJ/MC
Brasília, 11 de novembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de
Vossa Excelência a anexa proposta de Anteprojeto de Lei que prorroga o prazo de vigência
da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o
bloqueio temporário da recepção de programação inadequada", a qual estabeleceu
prazo de um ano a contar de sua publicação a entrada em vigor das determinações nela
contidas, bem como fixou prazo de cento oitenta dias para sua regulamentação.
2. Vários fatores impediram que se pudesse
cumprir o prazo determinado para a regulamentação da Lei nº 10.339,
não só pela complexidade da interação de vários setores interessados, mas também
pela multiplicidade de tecnologias passíveis de utilização, principalmente num momento
em que se discute a implantação da televisão digital no Brasil, que, a depender da
tecnologia escolhida poderia se tornar totalmente incompatível com o sistema de bloqueio
implantado.
3. Em resposta a consulta formulada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - ELETROS, questionou primeiramente, a obrigatoriedade de implantação do dispositivo já que nem todo consumidor desejaria pagar por um dispositivo que para ele seria desnecessário ou não despertaria interesse. Outro questionamento levantado, é o de que, embora não citado, o sistema a ser utilizado na forma disposta na Lei seria o de uma tecnologia fechada em uso nos Estados Unidos da América, intitulada V-SHIP, o que acarretaria na transferência de divisas para pagamento de royalties em valor estimado entre dez e trinta e dois milhões de dólares anuais a depender da patente utilizada. Ainda segundo aquela Associação, a indústria brasileira vem utilizando alguns sistemas de bloqueio de sinais os quais poderiam ser aprimorados e estendidos a aparelhos que não os possuem de forma menos onerosa e mais eficiente para o consumidor.
4. De forma simplificada, a ELETROS demonstra que para a implantação de qualquer tecnologia em um aparelho de televisão, deve-se observar, as etapas abaixo discriminadas, cuja implementação, a depender da complexidade do sistema, da exclusividade de componentes e do fabricante, duraria cerca de um ano a um ano e meio:
1. Especificação do sistema e seu detalhamento;
2. Informação a todos os Laboratórios de Desenvolvimento dos Fabricantes Brasileiros;
3. Desenvolvimento da solução para cada tipo de chassis em produção;
4. Desenvolvimento de protótipos e aplicação de procedimento de testes e simulações;
5. Aprovação pelas normas de segurança;
6. Desenvolvimento de fornecedores de componentes ou implantação da solução com componentes já disponíveis;
7. Aquisição dos componentes no mercado nacional ou internacional;
8. Recebimento dos componentes;
9. Início da produção e procedimento de testes de qualidade e conformidade; e
10. Liberação da produção.
5. Em reunião na Casa Civil da Presidência da
República, representantes dos Ministérios das Comunicações, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, Agência Nacional de Telecomunicações e do
setor eletroeletrônico acordaram com a necessidade de se prorrogar para 30 de junho de
2004 o início da vigência da Lei nº 10.359, de 2001, prazo julgado
suficiente para que se defina o sistema de televisão digital que será adotado pelo
Brasil e que o país desenvolva tecnologia de bloqueio de sinais de televisão, na forma
determinada na Lei.
6. Dada a relevância e urgência da matéria, tendo em vista o exíguo prazo para entrada em vigor da obrigação, sugerimos seja considerada a possibilidade de transformação de nossa proposta em Medida Provisória.
7. Essas são as razões que justificam a iniciativa legislativa que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
BENJAMIN
BENZAQUEN SICSÚ |
PAULO DE TARSO
RAMOS RIBEIRO |
JUAREZ QUADROS DO
NASCIMENTO |