Presidência
da República |
LEI No 4.440, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921.
(Vide Decreto nº 23.258, de 19.10.1933) | Orça a Receita Geral d Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1922 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos, do Brasil é orçada em 78.060:255$, ouro, e 680.672:520$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.216:065$, ouro, e 47.000:480$, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1922, sob os seguintes titulos:
RECEITA ORDINARIA
I
Rendas dos impostos
I
IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NOVAIOS E ADDICIONAES
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Ouro |
Papel |
1. Direitos de Importação para consumo - Decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, e LL numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524 de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. E L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; alterada da seguinte fórma a classe 25 da Tarifa das Alfandegas: classe 25 (fero e aço) n. 740, fio (arame) na parte que se refere ao destinado a cercas de arame para a lavoura e pecuario: farpado e ovalado até 6 millimetros de eixo maior e 4 millimetros de eixo menor, comprehendendo os grampos e pregadores para cerca: kilogramma, direitos, $020; razão 8 %. O papel para jornaes, simples ou commum, branco ou de côr, aspepero dos dous lados, com o peso maximo de 65 grammaspor meto quadrado, pagará si destinado a emprezas jornalisticas, $010, de direito por kilograqmma, na razão de 10 %, quando importado em caixas, e de 2 %, em balas, fardos e bobinas, e si não se destinar a emprezas jornalisticas, pagará $300 de direitos por kilogramma, na razão de 50 %, com a tara de 10 %, quando importado em caixa, e 2 % Quando importados em balas, fardos e bobinas. |
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Os arts. 1.008 e 1.009, da Tarifa das Alfanfandegas, relativos a machinas motrizes e operatrizes ficam substituidos pelo seguinte: |
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A classe 20ª das Tarifas das Alfandegas fica alterada do seguinte modo: Frascos ou vasos para pilhas kilogramma, $200 réis. Razão 50 %, e a classe 21ª do seguinte modo: Frascos ou vasos para pilhas, isoladores de um só corpo, e botões para compainhas electricas e outras peças de louça de qualquer qualidade, com ou sem preparo de cobre ou outro metal, para installações electricas, kilog., 500 réis razão, 50 % Isoladores de louça para installações eletricas, de mais de um corpo, em peças separadas ou não, com ou sem preparo de cobre ou outro metal, kilog., 200 réis, razão de 50 %; ma classe 21ª das tarifas das Alfandegas em vigor, onde se diz no n. 662 - iso - ladores de vidro para postes telephonicos kilogramma 100 rpeis, razão 50 %, diga-se - kilogramma 200 réis, razão, 50 %. Lampadas para electricidade, kilogramma réis 3$500; bases para lampadas lectricas, kilogramma, 200 réis. Tranformadores estaticos de corrente electrica, com resfriamento de oleo, agua ou ar: pensando até 200 kilos, cada kilogramma, 600 réis; de mais de 200 kilos até 400, csa kilogramma 400 réis; de mais de 400 kilos, cada kilogramma 150 réis, razão 15 % peso liquido, sem abatimento. O art. 624 da tarifa das Alfandegas passa a ser redigido: carvão preparado para electricidade, pesando até 30 kilo 150 réis; pesando mais de 30 kilos cada um, kilo 080 réis, razão 50 %, sendo a taxa a da tarifa vigente; O art. 161 Tarifas das Alfandegas passa a ser o seguinte: |
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Unidade |
Diretto |
Razão |
Taras |
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Quantidade do envoltoria |
Abatimento |
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161 |
Oleos mineraes fixos, liquidos e concretos. |
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Combustivel ....................... |
» |
$002 |
5 % |
Excuidos os envoltorios de madeira externos |
Bruta. |
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Empyreumaticos mineraes |
Kerozene |
» |
$070 |
50 % |
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Lubrificantes de machinas e residuos de distillação ..... |
» |
$040 |
» |
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|
naphta e gazolina ............... |
» |
$040 |
» |
|
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Ether de petroleo ......................................................... |
» |
$200 |
» |
A mesma dos acetatos. |
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Parafina simples, (cêra de petroleo). |
em massa ........................... |
» |
$700 |
40 % |
Em barricas ou caixas ................. |
10 % |
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em velas ............................. |
» |
1$200 |
» |
Em caixas ou alxinhas de papelão ao papelão ou envoltorios semelhantes |
Bruta |
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Para combustão em lamparina de mécha (signa all)... |
» |
$015 |
15 % |
Excluido os envoltorios de madeira externos |
» |
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Para fabricação de gaz pinch ...................................... |
» |
$010 |
» |
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Vaselina branca ou amarella, concreta ou liquida ....... |
» |
$300 |
50 % |
A mesma dos acatados ............. |
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|
Não especificados ....................................................... |
» |
$800 |
» |
Em cascos .......... |
5% |
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Ouro |
Papel |
Art. 700 das Tarifas das alfandegas - Chumbo: em laminas delegadas para garrafas, em capsulas ou bocaes para as mesmas e semelhantes, simples ou estampadas, kilog., 800 réis, razão 50 % e, na especie semelahnte do art. 701 da mesma Tarifa, reduzida de 1$ a 800 réis a taxa respectiva e alterada a razão 40 %. O carvão de pedra pagará, nas Alfandegas, de imposto, 3$, por tonelada; razão de 50 %. Art. 205 da Tarifa das Alfandegas: Carbureto de calcio 200 réis, razão 30 %. Os boeiros metallicos de quanquer feitio e seus pertences pagarão $020 réis, por kilo, razão 10 %. As chapas corrugadas, destinadas á construcção de boeiros, bem assim os rebites, parafusos e aros que as acompnharem na quatidade precisa para armação dos mesmos boeiros, ficarão sujeitos, igualmente á taxa de $020 réis por kilog., razão de 10 % ............ |
77.400:000$000 |
68.800:000$000 |
2. 2 %, ouro sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importados nas alfandegas dos Estados, nos termos do artigo 1º da L. n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 - Lei numero 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9, e l.. n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º n. 2, art. 1º n. 1, da L. n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, n. 2 da L. n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, e L. n. 3.544, de 31 de dezembro de 1918 .................... |
800:000$000 |
|
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo - Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 625 e 626, L. n. 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6, D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869, LL> ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2, 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16, L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º, L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º, e L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º n. 2, L. numero 428, de 10 de dezembro de 189 L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 ........................... |
900:000$000 |
800:000$000 |
4 Dito das Capatazias - Decretos numeros 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo 1º, § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º. N. 3, e L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 .......................................... |
................................... |
400:000$000 |
5. Armazenagens - Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; L. numero 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; D. numero 7.553, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3; D. n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; D. n. 191, de 30 de janeiro de 1890; L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892; art. 1º, L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, artigo 1º, n. 4; L. numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5. Da L. n. 2,210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º 5, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da L. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 14 .................................. |
................................... |
700:000$000 |
6. Taxa de estatistica - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5; D. numero 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ...................................... |
....................................... |
500:000$000 |
7. Imposto de pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; L. numero 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2, § 2º; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º e L. n. 2.035, de 26 de dezembro de 1908; art, 1º, n. 7, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907, e art. 1º, n. 7, da L. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 ........................................................................ |
200:000$000 |
|
8 Dito de docas - Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, artigo 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879. Art. 18, numero 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7 .................................................... |
15:000$000 |
|
9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo - lei numero 25, de 36 de dezembro de 1891, art. 1º, n. 8; L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 8; L. n. 741, de 26 de Dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; L. numero 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 7, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................... |
90:000$000 |
80:000$000 |
II
IMPOSTOS DE CONSUMO
10. |
Sobre fumo - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1.914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; LL. ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; substituidas as alineas I, II, V, VII e VIII do § 1º do art. 4º do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, alterado pelo de numero 14.693, de 25 de fevereiro, sub-sequente, pelo seguinte: I. Charutos por unidade: Nacionaes: até 150$ o milheiro, $010; de mais de 150$ o miIheiro, $030; estrangeiros, $200. II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção, $060. V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção, peso liquido, $050. VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $060, pago em estampilhas appostas aos mesmos, pagarão, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das mesmas estampilhas, mais $040, por vintena ou fracção, correspondentes ao fumo empregado. VIII. O fumo em corda, em folha ou em pasta, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, ficará sujeito ao regimen e tributação de fumo de producção nacional, independente do imposto pago nas alfandegas........ |
............................... |
43.000:000$000 |
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111. |
Sobre bebidas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 11, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41, da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro do 1920; substituida a alinea II bem como as taxas de tributação constante das alineas III, IV VII, VIII, XI e XII, do § 2º, do art. 4º, do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, alterado pelo do n. 14.693, de 25 de fevereiro subsequente, pelo seguinte: |
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III: |
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Por meia garrafa, réis $060; |
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Por meio litro, $090; |
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Por garrafa, $120; |
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|
Por litro, $180; |
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IV: |
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|
Por meia garrafa, $040; |
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|
Por meio litro, $060; |
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|
Por garrafa, $080; |
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|
Por litro, $120; |
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|
VII |
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Por meia garrafa, $240; |
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|
Por meio litro, $360; |
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|
Por garrafa, $480; |
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|
Por litro, $720. |
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VIII: |
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Por meia garrafa, $300; |
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|
Por meio litro, $450; |
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Por garrafa, $600; |
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Por litro, $900. |
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XI: |
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Por meia garrafa, $015; |
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Por meio litro, $020; |
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Por garrafa, $030; |
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Por litro, $040. |
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XII: |
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Por qualquer gráo: |
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Por meia garrafa, $080; |
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|
Por meio litro, $120; |
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|
Por garrafa, $160; |
|
|
|||
|
Por litro, $240 ................................................................................. |
............................ |
62.000:000$000 |
|||
12. |
Sobre phosphoros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 3.010 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916. .................................................................................... |
............................ |
20.000.000$000 |
|||
13. |
Sobre sal - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 13, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 46 da L. numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro d e 1914; Leis numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213; de 30 de dezembro de 1916, e 3.979, de 31 de dezembro de 1919, artigo 49 ........................................... |
............................ |
6.700:000$000 |
|||
14. |
Sobre calçado - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ................ |
............................ |
5.400:000$000 |
|||
15. |
Sobre perfumarias - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; |
|
|
|||
|
L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; aggravada de 50 % a tributação dos productos constantes do art. 4º, § 6, do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, alterado pelo de numero 14.693, de 25 de fevereiro subsequente o de 25 % a dos artigos comprehendidos na alinea h, do § 6º, do art. 4º, do primeiro dos regulamentos citados........................................................ |
............................ |
6.100:000$000 |
|||
16. |
Sobre conservas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916............................................................................................................ |
............................ |
6.300:000$000 |
|||
17. |
Sobre vinagre - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e Leis numeros 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ..................................................................................... |
............................ |
800:000$000 |
|||
18. |
Sobre velas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ........................................................................................................... |
............................ |
700:000$000 |
|||
19. |
Sobre bengalas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e L. n. |
|
|
|||
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3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ....................................................... |
............................ |
50:000$000 |
|||
20. |
Sobre tecidos - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de o 1900; Leis numeros 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919 de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. 3.979, de 31 de dezembro de 1919................ |
............................ |
35.000:000$000 |
|||
21. |
Sobre artefactos de tecidos, sendo cobrado por estampiIhas colladas aos respectivos objectos os de que tratam os ns. XI e XII, no § 13, do art. 4º do regulamento numero 14.648, de 26 de janeiro de 1921.- Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............. |
............................ |
4.000:000$000 |
|||
22. |
Sobre vinhos estrangeiros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; Aggravada de 50 % a tributação dos productos constantes do art. 4º, § 14, do decreto n. 14.648, de 25 de janeiro de 1921, alterado pelo de n. 14.698, de 25 de fevereiro subsequente.................................................... |
............................ |
7.100:000$000 |
|||
|
|
|
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|||
23. |
Sobre papel de forrar casas - L. numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ..................................................................................... |
............................ |
50:000$000 |
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24. |
Sobre cartas de jogar - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; elevadas do dobro as taxas de tributação dos productos constantes do art. 4º, § 16, do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, alterado pelo de n. 14.693, de 25 de fevereiro subsequente .......................................................................... |
............................ |
1.300:000$000 |
|||
25. |
Sobre chapéos - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3. 070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ....................... |
............................ |
4.300:000$000 |
|||
26. |
Sobre discos para gramophones - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 .................................. |
............................ |
60:000$000 |
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27. |
Sobre louças e vidros - L. n. 2. 919, de |
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31 de dezembro de 1914, e L, numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ........................................................................................................... |
............................ |
1.500:000$000 |
|||
28. |
Sobre ferragens - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ................ |
............................ |
1.100:000$000 |
|||
29. |
Sobre café torrado ou moido - L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ........................................................................................................... |
............................ |
2.000:000$000 |
|||
30. |
Sobre manteiga - Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ................... |
............................ |
800:000$000 |
|||
31. |
Sobre obras de ourives - L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; accrescentado ao artigo 4º do vigente regulamento dos impostos de consumo o seguinte: |
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§ 30. Objectos de joalheria e outros artefactos: |
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I - Pulseiras (exclusive as de relogio) afinetes ou passadores para homens ou senhoras, comprehendidas as barretes: |
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a) de platina ou ouro com pedras preciosas ou perolas, 10$; |
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b) de platina ou ouro sem pedras preciosas ou perolas, 3$; |
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c) de prata, marfim, ambar, madreperola, tartaruga ou coral com pedras preciosas ou perolas, 3$000; |
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d) de prata simples ou dourada, mar- |
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fim, ambar, madreperola, tartaruga ou coral sem pedras preciosas, $500; |
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e) de qualquer outra especie ou qualidade, $100; |
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II - Collares, pendentifs, e cordões para adorno do pescoço, cintos e correntes ou cordões para relogios, leques, ou pince-nez e usos semelhantes: |
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a) todo de pedras preciosas ou perolas, 15$000; |
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b) de platina ou ouro com pedras preciosas ou perolas, 10$000; |
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c) de platina ou ouro sem pedras preciosas ou perolas, 3$000; |
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d) de prata, marfim, ambar, madreperola, tartaruga ou coral, com pedras preciosas ou peroIas, 3$000; |
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e) de prata simples ou dourada, marfim, ambar, madreperola, tartaruga ou coral sem pedras preciosas, $500; |
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f) de borracha, celulóide e semelhantes, $200; |
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g) de qualquer outra especie ou qualidade, $050; |
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III - Pentes para adorno de cabeça: |
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a) de platina ou ouro com pedras precio- |
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sas ou com qualquer outro enfeite, 8$000; |
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b) de idem, idem simples, 2$000; |
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e) de prata, ambar, marfim, madreperola, ou tartaruga, com pedras preciosas ou com qualquer outro enfeite, 2$000; |
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d) de idem, idem, simples, $300; |
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e) de qualquer especie ou qualidade simples ou com enfeite de qualquer natureza, $050; |
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Nota: |
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1º Os objectos de metal em cuja composição for empregada mais de uma qualidade de metal pagarão a taxa do metal predominante; |
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2º O estampilhamento desses objectos far-se-ha na respectiva etiqueta, abrangendo no ponto de ligação o fio ou cordão que a prende ao objecto ....................................................................................................... |
............................ |
1.500:000$000 |
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32. |
Sobre obras para adorno. - L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; |
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Substituido o § 24 do art. 4º do decreto n. 14.648, de 26 de de janeiro de 1921, pelo seguinte: |
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Obras para adorno, ornamento e outros fins; |
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Ouro |
Papel |
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Sobre: as em ouro ou prata, alabastro, marmore, porphyro, jaspe e pedras semelhantes, cobre e suas ligas, marfim, madreperola, tartaruga e outros despojos de animaes, simples, mixtos ou com outra materia; as em ferro, nickel, zinco e estanho, nickelado, dourado, prateado, bronzeado ou esmaltado; e as em louça, vidro, terra cotta e gesso; taes como: columnas, vasos, bustos, figuras e artigos semelhantes; pesos para cima de mesa, bolsas, trousses e semelhantes; caixas para joias e fumantes, estojos para unhas, barba, costura, bordados e semelhantes; peças ou apparelhos para serviço de mesa, lavatorio, escriptorio e semelhantes, a saber, por objecto, apparelho, combinação, guarnição ou estojo: Até o preço de 2$, $020; de mais de 2$ até 5$, $050; de mais de 5$ até 10$, $100; de mais 10$ até 15$, $150; de mais de 15$ até 25$, $200; de mais de 25$ até 50$, $400; de mais de 50$ até 75$, $600; de mais de 75$ até 100$, 1$; demais de 100$ até 250$000, 1$500; de mais de 250$ até 500$000, 2$; de mais de 500$ até 750$, 3$500; de mais de 750$ até 1:000$, 5$; de mais de 1:000$000, por 1:000$ excedente ou fracção 1$000. Nos talheres, colheres, descansos para talheres e objectos semelhantes, acondicionados em pacotes ou caixas de duzia ou meia duzia, a sellagem será feita no feixo desses envoltorios, de modo que o sello se inutilize ao serem abertos. Os ojectos de louça ou de vidro, quando sujeitos ao imposto, como objectos de adorno, ornamento e outros fins, ficam isentos do imposto á razão do peso, como louça ou vidro, de que trata o ar.t. 4º !j i9 do decreto numero 14.648 citado. São isentos do imposto os bibelots, considerados como taes os objectos dessa natureza que tiverem apenas até cinco centimetros, quer na largura, quer na altura e os objectos de osso commum, quando não sejam de fantasia ou propriamente para adorno.......................................................................................................... |
............................ |
400:000$000 |
||||
33. Sobre moveis. - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; substituidas as taxas sobre os moveis de que trata o § 25 do art. 4º, do regulamento que baixou com o decreto numero 14.648, de 26 de janeiro de 1921, pelos seguintes; Até o preço de 5$, $050; de mais de 5$ até 10$, $150; de mais de 10$ até 25$000, $200; de mais de 25$ até 50$, $400; de mais de 50$ até 75$, $800; de mais 75$ até 100$, 1$000; de mais de 100$, por 100$ ou excedente de sua fracção, 1$000 ..................................................................... |
............................ |
1.000:000$000 |
||||
34. Sobre armas de fogo. - Lei. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............. |
............................ |
300.000$000 |
||||
35. Sobre lampadas electricas. - L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919...................................................................................................................... |
............................ |
400:000$000 |
||||
II |
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IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO |
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36. Sello. - Decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900; Leis ns. 813, de 23 de dezembro de 1901; 953, de 9 de dezembro de 1902; 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e Leis numeros 3.966, de 25 de dezembro de 1919, 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 27, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; Acrescentando á tabella B, $ 2º, do respectivo regulamento, o seguinte: 6 - Livros de bancos, de casas de penhores, clubs de jogo, companhias de seguros e outros estabelecimentos ou emprezas semelhanlhantes, quando mandados adoptar pelos respectivos regulamentos fiscaes, além do § 4º, nun. 34, - $100; Alterado o n. 1, do § 4º, da tabella B, pelo seguinte: ou quantia superior a 200, salvo quando o pagamento seja feito por conta de terceiros, cada via, $300; Quando o pagamento for feito por conta de terceiro o sello será de 600 réis; Não está sujeito a novo sello o lançamento em cadernetas de conta corrente bancaria, desde que se refira a operações que hajam pago o sello devido; O emprego do papel sellado de que trata o art. 79 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920 é facultativo durante o ano de 1922. Reduzido a meio por cento sobre o valor o sello das transferencias de apolices das acções, obrigações e debentures das sociedades anonymas e em commandita por acções e sobre o valor das quotas das sociedades de responsabilidade limitada, sendo o valor o da cotação official em bolsas e na falta desta o valor nominal............................ |
60:000$000 |
75.000:000$000 |
||||
37. Transporte. - Decreto n. 7.897, de 10 de março de 1910, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. n. 3. 979, de 31 de dezembro de 1919; Alterado o decreto n. 11.493, de 17 de fevereiro de 1915, do seguinte modo: Art: 3º: II, para o exterior, de accôrdo com as seguintes taxas: a) portos da America do Sul: 1ª classe, 30$; 2ª classe, 20$; e 3ª classe, 10$; b) para os demais portos: 1ª classe, 60$; 2ª classe, 40$, 3ª classe, 20$000............................................................................. |
............................ |
14.200:000$000 |
||||
38. Taxa de viação. - L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.......................... |
............................ |
25.000:000$000 |
||||
39. Emolumentos por attestados, guias ou cerfificados de sanidade de animaes e de productos de origem animal e outros, firmados por funccionarios do Serviço de Industria Pastoril, nos termos do regulamento dessa directoria e observadas as taxas que o Governo está autorizado a fixar............................... |
............................ |
2.000:000$000 |
||||
IV |
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IMPOSTOS SOBRE A RENDA |
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40. Dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba do balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas), de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas, sua séde no paiz ou no estrangeiro; sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; sobre bonificações ou gratificações aos directores-presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas, - até 7 %, 5 %; de mais de 7 %, 6 % sobre o que accrescer; de mais de 12 %, 7 % sobre o que accrescer. - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894; D. n. 2.559, de 22 de julho de 1897; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897; L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; Leis ns. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920...................................................................................... |
............................ |
12.000:000$000 |
||||
41. 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza. Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de de 1916, e 3.644, de 31 de dezembro de 1918................................................................................................ |
............................ |
1.500:000$000 |
||||
42. 2 % sobre premios de seguros maritimos, e terrestres e 5 %, sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. - Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 5 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres, e 2 % sobre premios de seguros de vida, de pensões e de peculios ...................................................................... |
............................ |
3.300:000$000 |
||||
43. 10 % sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos, em sorteio, por clubs de mercadorias, premios concedidos, em sorteio, mediante pagamento em prestações, por associações constructoras.- Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de zembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919...................................................................... |
............................ |
300:000$000 |
||||
44. Lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o numero 40 - até réis 100:000$, 3 % de mais de 100 até 300:000$, 4 % sobre o que accrescer; de mais de 300 até 500:000$, 5 % sobre o que accrescer; de mais de 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7 %. - Leis ns. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920................................... |
............................ |
7.200:000$000 |
||||
45. Lucro liquido do commercio, verificado em balanço, não comprehendido no n. 40 - até réis 100:000$, 3 %; de mais de 100 até réis 300:000$, 4 %, sobre o que accrescer; de mais de 300:000$ até 500:000$, 5 % sobre o que accrescer; de mais de 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7 %. L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920...................................................................................... |
........................... |
38.000:000$000 |
||||
46. Imposto sobre as operações a termo, sendo a metade paga pelo comprador e a outra metade pelo vendedor, a saber: 100 réis por sacca de café; um real por kilo de algodão; 50 réis por sacca de assucar. - L. numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920...................................................................... |
............................ |
6.000:000$000 |
||||
47. Imposto sobre os lucros das profissões liberaes, na razão de, até 100:0000, por anno, 3 %; demais de 100:000$, até réis 300:000$, 4 %; sobre o que accrescer, 5 % .............................................................................................. |
........................... |
1.000:000$000 |
||||
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS |
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|
||||
48.Imposto de 3 1/2 sobre o capital das loterias federaes, e quota fixa a ser paga pela actual concessionária das mesmas loterias........................................ |
........................... |
1.000:000$000 |
||||
49.Imposto de 5 % sobre o capital das loterias estaduaes e sobre as rendas das loterias federaes, que excederem de 15.000:000$, por anno ................... |
............................ |
800:000$000 |
||||
(Decreto n. S.547, de 1 de Fevereiro de 1911 n. 8.597, de 8 de março de 1911. L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1.920, e contracto de 8 de outubro do 1921). |
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||||
VI |
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DIVERSAS RENDAS |
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50. Premios de depositos publicos - Lei numero 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11, n. 51; Instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. Numeros 498, de 22 de janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1860, artigo 76; D. numero 2.846, de 19 de março de 1898, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919...................................................................................................................... |
............................ |
150:000$000 |
||||
51. Taxa judiciaria - Decretos ns. 225 de 30 de novembro de 1894, e 2.163, de 9 de novembro de 1895; D. n. 539, de 19 de dezembro de 1898; D. numero 3.312, de 17 de junho de 1899, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30.......................................................................................................................... |
............................ |
250:000$000 |
||||
52. Taxa de aferição de hydrometros................................................................... |
............................ |
6:000$000 |
||||
53. Rendas federaes no Territorio do Acre.......................................................... |
............................ |
10:000$000 |
||||
54. Exportação 10 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre...................................................................................................................... |
............................ |
1.500:000$000 |
||||
55. Taxa de sorteados não incorporados - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e lei n. 4.370, de 19 de dezembro de 1921................................................. |
.............................. |
5.000:000$000 |
||||
II |
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||||
RENDAS PATRIMONIAES |
|
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||||
DOS PROPRIOS NACIONAES |
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||||
50. Renda dos proprios nacionaes - Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; L., de 12 de outubro de 1833, art. 3º e LL. numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916................................... |
............................... |
800:000$000 |
||||
57. Renda das villas proletarias........................................................................... |
............................... |
100:000$000 |
||||
58. Rendas dos nucleos coloniaes da União - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919................................................................................................................. |
............................... |
500:000$000 |
||||
59. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras - Leis numeros 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 26.......................................................................................................................... |
............................... |
70:000$000 |
||||
60. Productos do arrendamento das areias monaziticas - Contracto de 18 de dezembro de 1916. Lei n. 3.644, de 23 de dezembro de 1918 - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919................................................................................. |
100:000$000 |
|
||||
61. Fóros de terrenos de marinha - Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 15; de 12 de outubro de 1833, artigo 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 7.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; D. n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e L. n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º § 3º............................................................................................................. |
............................... |
50:000$000 |
||||
62. Laudemios - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, artigo 77........................ |
............................... |
150:000$000 |
||||
III |
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||||
RENDAS INDUSTRIAES |
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||||
63. Renda do Correio Geral - Decretos numeros 3.443, de 12 de abril de 1865, arts. 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12, e Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 11 e Lei n. 1.616 de 30 de dezembro de 1906, n. 15; Lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. 1º n. 16 da Lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1919; art. 1º, n. 43, da Lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º, numero 43, da Lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39 e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; |
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||||
Modificadas as taxas e portes para o interior e exterior (União Postal Universal), de accôrdo com a tabella seguinte; |
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Natureza da correspondencia - Taxas Interiores e Exteriores - Porte: |
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Cartas (1º porte), $ 200, interior, $ 400 exterior, por 20 grammas; |
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||||
Cartas (além do 1º porte), $ 100 interior, $ 200 exterior por 20 grammas; |
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Bilhetes postaes simples, $ 100 interior, $ 200 exterior; |
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Bilhetes postaes, com resposta paga $ 200, interior, $ 400 exterior; |
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Manuscriptos, $ 100, interior, 8080 exterior, por 50 grammas; |
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Manuscriptos, taxas minima, $ 200 interior, $ 400 exterior; |
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Amostras, $ 100 interior, $ 080 exterior, por 50 grammas; |
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Amostras, taxa minima, $ 200 interior $ 160 exterior; |
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Encommendas, $ 100, por 50 grammas; |
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Encommendas, taxa minima, $ 200; |
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Impressos, $ 020 interior, $ 080 exterior, por 50 grammas; |
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Circulares commerciaes $ 040 interior, $ 080 exterior, por 50 grammas; |
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Jornaes e revistas, $ 010 interior, $ 080 exterior, por 50 grammas; |
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Impressos para uso exclusivo dos cegos, $ 040 interior, $ 040 exterior, por 500 grammas |
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Premio de registro, $ 300, interior, $ 400 exterior: |
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Aviso de recebimento pedido no acto de registro, $ 200 interior $ 400 exterior; |
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Aviso de recebimento pedido a posteriori, $ 300 interior, $ 800 exterior; |
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||||
Pedido de informação, retirada de correspondencia ou alteração de endereço, $ 200 interior, $ 800 exterior; |
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||||
A equivalencia do franco ouro é fixada em oitocentos réis (800) para a cobrança das taxas da correspondencia internacional e em mil e seiscentos réis (1$600) para as das encommendas internacionaes (colis posteaux), podendo o governo modificar esses equivalentes no caso de grande elevação ou depressão da taxa cambial.............................................................................. |
............................... |
23.000:000$000 |
||||
64. Renda dos Telegraphos - Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860; 4.653, de 28 de dezembro de 1870 e 372 A, de 2 de maio de 1890; Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13; L. n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 12; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 12; L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, n. 12; L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 1º, n. 10; L. n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 16; L. numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. 1º, n. 17, da Lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º. n. 44, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1920, e art. 1º da L. n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911, n. 44 e artigo 1º, n. 44, da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e Lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º, n. 44; Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; Lei n. 3.948, de 20 de dezembro de 1919; Lei numero 4.334, de 15 de setembro de 1921; e decreto nu 9.616, de 13 de junho de 1912; continuando em vigor as disposições do art. 1º, n. 54, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e art. 1º n. 61, da lei n. 3.079, de 31 de dezembro de 1910, que concedem franquia telegraphica aos Presidentes e Governadores, Secretarias e chefe de Policia nos Estados e Prefeito do Districto Federal, em materia de serviço publico federal, estadual ou municipal |
1.6000:000$000 |
22.000.000$000 |
||||
65. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official - Lei numero 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2; D. n. 9.361, de 21 de fevereiro de 1885, e L. n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917...................................................................... |
............................... |
500:000$000 |
||||
66. Dita da estrada de Ferro Central do Brasil - Decretos ns. 3.503, de 10 de julho; 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 701, de 30 de agosto de 1890; L. n. 3.446, de 31 de dezembro de 1817, e D. numero 13.877, de 13 de novembro de 1919................................................................................................................. |
............................... |
95.000:000$000 |
||||
67. Dita da Estrada de Ferro Oeste Minas........................................................... |
............................... |
6.000:000$000 |
||||
68. Renda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................ |
............................... |
5.000:000$000 |
||||
69. Dita do Estrada de Ferro do Rio do Ouro....................................................... |
............................... |
500:000$000 |
||||
70. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete...................................................... |
............................... |
25:000$000 |
||||
71. Dita da Rêde de Viação Cearense - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915...................................................................................................................... |
............................... |
3.500:000$000 |
||||
72. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918................................................................................................ |
............................... |
130:000$000 |
||||
73. Dita da Estrada de Ferro Therezopolis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1910................................................................................................................. |
............................... |
500:000$000 |
||||
74. Dita da Estrada de Ferro de Goyas - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920...................................................................................................................... |
............................... |
1.630:000$000 |
||||
75. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte - Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920...................................................................... |
............................... |
550:000$000 |
||||
76. Dita da Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920................................................................................................ |
............................... |
400:000$000 |
||||
77. Dita da Casa da Moeda - Decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908............................................. |
............................... |
50:000$000 |
||||
78. Dita dos Arsenaes - Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622, de 2 de maio de 1874, 7.745, de 12 de setembro de 1890.................................. |
............................... |
50:000$000 |
||||
79. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant - Decreto ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 5.435, de 15 de outubro de 1873, art. 18......................................................................................................... |
............................... |
3:000$000 |
||||
80. Dita dos Collegios Militares............................................................................ |
............................... |
200:000$000 |
||||
81. Dita da Casa de Correcção - Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850, e L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24, n L. n. 652, de 23 de novembro de 1899, e D. n. 3.647, de 23 de abril de 1900.................................................... |
............................... |
40:000$000 |
||||
82. Dita arrecadada nos Consulados - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; DD. numeros 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898: n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 24, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916................................................................................................ |
2.500:000$000 |
|
||||
83. Dita da Assistencia a Alienados - Lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10, e L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º, D. n. 1.559, de 7 de outubro de 1893: D. n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; D. n. 2.779, de 9 de dezembro de 1897, e D. numero 3.238, de 29 de março de 1899...................................................................................................................... |
............................... |
80:000$000 |
||||
84. Renda do Laboratorio Nacional de Analyses e outros - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 8º, n. 6; D. numero 3.770, de 28 de dezembro de 1897, e L. n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º........................................ |
............................... |
280:000$000 |
||||
85. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras e outras - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 32; art. 1º, n. 34º, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 63, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; e art. 51 da lei numero 2.749, de 31 de dezembro de 1912, e art. 59 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e lei n. 3.644 de 31 de dezembro de 1918................................................. |
............................... |
1.200:000$000 |
||||
86. Renda dos Postos Zootechnicos - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918...................................................................................................................... |
............................... |
140:000$000 |
||||
87. Dita da Escola Superior de Agricultura, aprendizados - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918........................................................................................... |
............................... |
15:000$000 |
||||
88. Dita das Escolas de Aprendizes Artifices - Lei n. 3.644, de 31 dezembro de 1918................................................................................................................. |
............................... |
70:000$000 |
||||
89. Dita do Instituto de Chimica - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918...................................................................................................................... |
............................... |
15:000$000 |
||||
90. Dita do Deposito Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919...................................................................................................................... |
............................... |
15:000$000 |
||||
91. Dita do Serviço Medico Legal - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919...................................................................................................................... |
............................... |
5:000$000 |
||||
92. Dita da Policia Maritima - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919..................................................................................................................... |
............................... |
3:000$000 |
||||
|
Ouro |
Papel |
||||
93. Dita da Colonia Correccional - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .. |
............................... |
24:000$000 |
||||
94. Dita da Escola Quinze de Novembro - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... |
............................... |
15:000$000 |
||||
95. Dita do Archivo Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................................................. |
............................... |
17:000$000 |
||||
96. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................. |
............................... |
10:000$000 |
||||
97. Dita de Aprendizados Agricolas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 |
............................... |
5:000$000 |
||||
98. Dita de Fazendas Modelos de Criação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ................................................................................................................ |
............................... |
40:000$000 |
||||
99. Dita dos Campos de Demonstração - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... |
............................... |
4:000$000 |
||||
100. Rendas de Estações de Experimentação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1921 ............................................................................................... |
............................... |
5:000$000 |
||||
101. Dita da Escola de Veterinarios - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1910 ..................................................................................................................... |
............................... |
10:000$000 |
||||
102. Dita da Estação Sericicola de Barbacena - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................... |
............................... |
3:000$000 |
||||
103. Dita dos Centros Agricolas - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ..................................................................................................................... |
............................... |
7:000$000 |
||||
104. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................... |
............................... |
5:000$000 |
||||
RECEITA EXTRAORDINARIA |
||||||
105. Montepio da Marinha - Plano de 23 de setembro de 1795 .............................................................................................................................. |
3:000$000 |
400:000$000 |
||||
106. Dito militar - Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890 .............................. |
3:000$000 |
900:000$000 |
||||
107. Dito dos empregados publicos - Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro; 956, de 6 de novembro; 981, de 8 de novembro; 1.902, de 28 de novembro de 1918; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.120, de 21 de fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1891; Lei numero 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; Decreto numero 8.904, de 16 de agosto de 1911, e Lei n. 3.070 A, 31 de dezembro de 1916 ..................................................................................................................... |
25:000$000 |
1.800:000$000 |
||||
108. Indemnizações - Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, artigo 25, n. 44 ... |
125:000$000 |
1:800:000$000 |
||||
109. Juros de capitaes nacionaes - Lei numero 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70 ............................................................................................... |
700:000$000 |
2.100:000$000 |
||||
110. Impostos de industrias e profissões no Districto Federal - Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 1, § 52; D. n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898; Lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 65, da L. numero 2.719, de 31 de dezembro de 1912; L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e L. numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ................................. |
............................... |
6.500:000$000 |
||||
111. Taxa sobre o consumo de agua - Decreto n. 3.645, de 4 de maio de 1866; L. n. 2.639, de 22 de setembro de 1875; D. n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897; D. n. 2.794, de 13 de janeiro de 1918; LL. ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.979, de 1919...................................................................................................................... |
............................... |
4.000:000$000 |
||||
112. Taxa de saneamento da Capital Federal - Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ................................. |
............................... |
2.400:000$000 |
||||
113. Contribuição do Estado de São Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000 .............................................................................................................................. |
2.560:320$000 |
|
||||
114. Venda de generos e proprios nacionaes - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ................ |
............................... |
4.500:000$000 |
||||
115. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil .................................................. |
............................... |
1.600:000$000 |
||||
116. Renda do Gabinete Policial de Identificação - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................... |
............................... |
100:000$000 |
||||
117. Renda dos serviços de patentes de invenção - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................... |
............................... |
30:000$000 |
||||
118. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 1 %, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. (Lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII, lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, lei numero 2.768, de 15 de janeiro de 1913, decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913 - Lei n. 3.979, de 1919 ................................................................................................. |
............................... |
21:000$000 |
||||
119. Juros de 2 % sobre as quantias requisitadas pela Carteira de Redesconto |
............................... |
1.500:000$000 |
||||
RECURSOS |
||||||
120. Terceira prestação de 10.000:000$000 do contracto de emprestimo ao Banco do Brasil, em 1915, e primeira prestação de ..... 5.000:000$000, do contracto de emprestimo de 1917 ................................ |
................................... |
15.000:000$000 |
||||
121. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ...................................................................................... |
................................... |
10.000:000$000 |
||||
|
87.081:320$000 |
|
||||
A deduzir da receita geral: |
|
|
||||
5 %, ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo para a renda com applicação especial ................................................................... |
7.534:250$000 |
691.723:000$000 |
||||
|
79.547:070$000 |
|
||||
Quota de 2 %, destinada ao fundo para as obras contra as seccas do nordeste brasileiro ....................................................................................... |
1.486:815$000 |
11.050:480$000 |
||||
Total da receita geral .................................................................................. |
78.060:255$000 |
680.672:520$000 |
||||
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
||||||
1 - FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA |
|
|
||||
1. Renda em papel, proveniente do arrendamente das estradas de ferro da União - Lei numero 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 4º, ns. 1 a 6; D. n. 2.413, de 28 de dezembro de 1896; C de 25 de setembro de 1897; D. numero 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; D. n. 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898, D. n. 2.850, de 21 de março de 1898; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º .................................................... |
................................... |
800:000$000 |
||||
2. Producto da cobrança da divida activa da União em papel - Decreto de 20 de fevereiro e Instrucções de 12 de junho de 1840; L. numero 581, de 20 de julho de 1899, artigo 1º ................................... |
................................... |
3.500:000$000 |
||||
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro - Lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, art. 9º, n. 64 e art. 43; L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; D. n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 689 e 690; LL. ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860, art. 12, § 3º, 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; D. n. 4.181, de 6 de maio de 1868; Lei n. 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 12 e L. n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899 art. 1º ....................... |
................................... |
3.000:000$000 |
||||
4. Dividendos das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro - Decreto n. 1.455, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º, paragrapho único ................................................................................ |
................................... |
4.600:000$000 |
||||
2 - FUNDO DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA |
|
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1. Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo - Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, e L. n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º ................................................... |
7.534:250$000 |
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2. Cobrança da divida activa, em ouro ............................................... |
60:000$000 |
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3. Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro - Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º ................................................................. |
5:000$000 |
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3 - FUNDO PARA CAIXA DE RESGATE DAS APOLICES DAS ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS |
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Arrendamento das mesmas estradas - Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 29, n. 25 ....................................................... |
................................... |
3.000:000$000 |
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4 - FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRESTIMOS INTERNOS |
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Depositos: |
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Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições ................ |
................................... |
10.000:000$000 |
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3. FUNDO PARA CAIXA DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS, EXECUTADOS Á CUSTA DA UNIÃO |
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Porto do Rio de Janeiro - Lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, artigo 7º, § 4º, Lei numero 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 22, n. XXV; Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .................................................... |
5.000:000$000 |
6.000:000$000 |
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Parahyba - Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e n. 3.644, de 31 de dezembro de 1908, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .............................................................................. |
10:000$000 |
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Ceará - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .................................................... |
25:000$000 |
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Rio Grande do Norte - Decreto n. 7.270, de de 31 de dezembro de 1908, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ............................. |
5:000$000 |
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Santa Catharina - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .......................................... |
20:000$000 |
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Matto Grosso - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ................................................ |
20:000$000 |
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Alagoas - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto n. 10.252, de 4 de junho de 1913, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ........................ |
30:000$000 |
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Parnahyba - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1910; decreto n. 10.252, de 4 de junho de 1913, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .............. |
10:000$000 |
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Aracajú - Decreto nu- n. 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto n. 10.252, de 4 de junho de 1913; e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ............................. |
10:000$000 |
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Manáos ............................................................................................... |
................................... |
25:000$000 |
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Santos ................................................................................................ |
................................... |
25:000$000 |
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6. FUNDO PARA AS OBRAS CONTRA AS SECCAS DO NORDESTE BRASILEIRO - (LEI n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919) .................................................................................................. |
1.486:815$000 |
11.050:480$000 |
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7. CUSTEIO DA PROPHYLAXIA RURAL E OBRAS DE SANEAMENTO DO INTERIOR DO BRASIL - (Leis ns. 3.987, de 2 de janeiro, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 1º, n. 10) ........ |
................................... |
5.000:000$000 |
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14.216:065$000 |
47.000:480$000 |
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Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio de 1922, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes dos soccorros e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo, 55 %, ouro, e 45 %, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia.
IV. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão);
1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2, do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicado ás mesmas obras opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmos auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A rever a tabella de emolumentos consulares de que trata o decreto n. 11.976, de 11 de fevereiro de 1916.
VI. A conceder nas estradas de ferro da União, arrendadas ou não, a reducção de 50 % no transporte do alcool desnaturado para applicações industriaes, e a entrar em accôrdo com as companhias de navegação, que receberem auxilios do Governo, para o mesmo fim.
VII. A proteger a industria nacional do carvão, com as as seguintes medidas:
1ª, entrar em accôrdo com o Estaclo do Rio Grande do Sul ou qualquer outro Estado que tenha serviço do porto e cobre taxas, sendo ao mesmo tempo productor de carvão, para que sejam supprimidas as taxas de capatazias e fixadas em 1$ as taxas de carga e descarga para o carvão nacional destinado á exportação para outros Estados, sem onus para o contractante da exploração do porto;
2ª, a entrar em accôrdo com o Lloyd Brasileiro e outras quaesquer companhias de navegação, para fixação de fretes do carvão nacional, de modo que não sejam superiores a um terço do custo dos fretes entre os portos estrangeiros e os do Brasil para carvão estrangeiro, devendo o Governo pagar o excesso do frete ou incluir taes onus nas subvenções;
3ª, a contractar pelo prazo de tres annos para os serviços publicos um terço de suas necessidades de combustivel, por preço fixo igual ao do carvão estrangeiro, uma vez que o poder calorifico do carvão nacional corresponda, pelo menos, a 50 % do estrangeiro;
4ª, a effectuar as despezas necessarias com as obrigações anteriores e as modificações das caldeiras dos navios e locomotivas ou outras quaesquer machinas pertencentes á União, pelo methodo de pulverização ou por outro qualquer cuja effifacia esteja verificada.
VIII. A prorogar por dous annos os prazos estipulados no decreto n. 12.735, de 5 de dezembro do 1917, expedido em virtude da autorização concedida pelo art. 2º n. XVIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.
IX. A conceder isenção de direitos aduaneiros ao material e objectos destinados á installação dos hoteis a que se refere o decreto legislativo do Districto Federal n. 1.160, de 23 de dezembro de 1907, podendo estender o mesmo favor a estabelecimentos da mesma natureza que se fundem nos Estados e gosem de iguaes favores estaduaes ou municipaes. O plano dos hoteis deve tambem ser submettido á aprovação do Governo Federal.
X. A conceder, nas estradas de ferro pertencentes á União, aos estabelecimentos frigorificos, favores e vantagens tarifarias no trafego de suas linhas, para o transporte de carnes e sub-productos, generos alimenticios de primeira necessidade, bem como para lacticinios, legumes, fructas e outras mercadorias que obedeçam ao mesmo systema de transporte.
Paragrapho unico. As emprezas que pretenderem os favores acima alludidos, deverão requerel-os aos directores das respectivas estradas.
XI. A entrar em accôrdo com as companhias de cabo autorizadas, por decretos de 24 de dezembro de 1921, a prolongar as suas redes telegraphicas até S. Paulo, no sentido de adoptarem essas emprezas, naquella capital, tarifa identica a em vigor em Santos, podendo, com esse objectivo, abrir mão da taxa terminal que cabe ao Telegrapho Nacional ou reduzir essa taxa na proporção do abatimento, em beneficio do publico, resultante da comparação entre as taxas ora em vigor pelas differentes vias telegraphicas na estação do Telegrapho Nacional em S. Paulo e as cobradas pelos cabos submarinos nas suas estações em Santos.
XII. A proseguir na defesa da producção nacional nos termos do decreto n. 1.820, de 13 de novembro de 1920, especialmente do café, podendo, para isso, elevar até o dobro se necessario, a importancia consignada no dito decreto para ser exclusivamente applicada áquella defesa, até que o Congresso possa em definitivo deliberar sobre o projecto que provê a creação do Instituto de Defesa Permanente da Producção Nacional.
XIII. A isentar dos direitos de importação, mediante as necessarias cautelas fiscaes os machinismos destinados á installação das duas primeiras fabricas que forem estabelecidas no paiz, para o aproveitamento das materias tannantes extrahidas de essencias de nossa flora.
XIV. A mandar adquirir, mensalmente, pelo Banco do Brasil e por conta da receita de vales-ouro, a quantia que julgar necessaria, em moeda ouro, até completar a somma por que é responsavel o Thesouro, em consequencia da mudança da taxa de 15 d. para 16 d., na Caixa de Conversão.
XV. A rever o Regulamento da Caixa de Amortização.
XVI. A adquirir, por compra, escripturado como conversão de especie, todo o ouro e a prata de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos.
XVII. A fixar um ou mais prazos, no correr do anno de 1922, dentro dos quaes os contribuintes em atrazo possam pagar os impostos e taxas devidos, independentemente das respectivas multas.
Paragrapho unico. Fica entendido que esta isenção só se refere ás multas decorrentes de mora e não comprehende, de nenhum modo, os casos em que a falta de pagamento resultar directa ou indirectamente de qualquer fraude fiscal.
Art. 3º O art. 4º, § 2, ns. I e II, do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, fica substituido pelo seguinte:
Aguas mineraes, naturaes, medicinaes, gazeificadas ou não com gaz da propria fonte:
Meia garrafa, $007.
Meio litro, $010.
Garrafa, $014.
Litro, $020.
Aguas mineraes naturaes não medicinaes gazeificadas ou não.
Meia garrafa, $015.
Meio litro, $020.
Garrafa, $030.
Litro, $040.
Art. 4º A isenção de direitos concedidos pelo § 5º do art. 3º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, refere-se á Empreza Cearense de Navegação e Pesca - em vez de Empreza de Navegação de Pescaria.
Art. 5º Nas vendas de bens judicialmente autorizadas, a que se refere o art. 1º do decreto n. 3.967, de 27 de dezembro de 1919, caberá, sempre, á União, como imposto de renda, a decima parte da percentagem dos porteiros dos auditorios, a qual passa a ser, em cada lote apregoado, de 5 % até o maximo de 50:000$, cobrada apenas dos compradores.
§ 1º. Quando o producto da venda exceder de cincoenta contos de réis, 50:000$000, os referidos serventuarios da justiça nada mais perceberão, cabendo, entretanto, ao Estado, afóra os 10 % já mencionados, 2 ½ % do producto que passar daquella importancia até a de cem contos de réis, 100:000$000.
§ 2º. O conhecimento da Recebedoria, em ambos os casos, deve ser junto aos autos, logo que recolhido o imposto mediante guia do escrivão do feito, tornando-se isso indispensavel para se tornar a venda definitiva.
Art. 6º. A base para a arrecadação dos impostos sobre os lucros commerciaes e da industria fabril e sobre as profissões liberaes será a declaração do contribuinte, relativa aos lucros liquidos verificados no balanço do anno immediatamente anterior.
Paragrapho unico. O Poder Executivo expedirá regulamento em o qual estabelecerá as precisas providencias afim de assegurar os interesses do fisco em os casos nos quaes a declaração, não exprimir a verdade dos lucros realmente verificados.
Art. 7º. Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos municipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal, exploraram serviços de agua, luz, viação e telephone, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços, serão de 25 % sobre os impostos, a titulo de expediente, devendo as requisições serem feitas em qualquer caso pelo Governo dos Estados, e dos municipios. Quando se tratar da primeira installação a taxa será de 5 %. A reducção acima referida comprehende tambem o material destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.
Art. 8º. Ficam isentos dos impostos e taxas alfandegarias os materiaes, inclusive obras de arte para a conclusão da Basilica de Nossa Senhora de Nazareth, na cidade de Belém, capital do Pará, cathedral de Victoria, na capital do Estado do Espirito Santo e monumento aos Andradas e a Bartholomeu de Gusmão, na cidade de Santos, Estado de S. Paulo, a cathedral de Porto Alegre, a de S. Luiz de Maranhão, a de Bello Horizonte e a matriz da Gloria, em Juiz de Fóra.
Art. 9º. As companhias que extrahem carvão nacional ou minerio de ouro gozarão de isenção de direitos de importação, de expediente, para todos os machinismos, materiaes primas e materiaes destinados aos serviços de exploração; bem como para installações de usinas electricas para fornecimento de força a terceiros em que o combustivel empregado suja exclusivamente o carvão nacional ou sub-producto do carvão nacional.
Paragrapho unico. As companhias de mineração gosarão de isenção de importação, pagando 2 % de expediente, para os machinismos e materia prima e materiaes destinados a exploração.
Art. 10. São isentas de fiscalização e, portanto, das respectivas quotas as caixas ruraes que se organizarem nos termos da lei, segundo o typo Raiffeisen.
Art. 11. Ficam destinados á formação de um fundo especial para a construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, trinta por cento da renda do imposto sobre o consumo da aguardente, ou qualquer outra bebida alcoolica, preparada pela distillação da canna de assucar.
Art. 12. Os machinismos destinados ás primeiras installações de fabricas que se destinem á producção de formól, pagarão, nas alfandegas, a taxa de expediente de 2 %, isentos dos direitos de importação.
Art. 13. As transferencias de licenças de fabricação dos productos pharmaceuticos nacionaes, de propriedade de firmas legalmente constituidas e approvados pelo poder competente, por morte dos responsaveis pelo seu preparo ou por qualquer outra razão, serão feitas mediante um termo lavrado em livro especial e assignado pelo novo responsavel, pelo proprietario do producto e pelo chefe do serviço pharmaceutico.
Paragrapho unico. Pela transferencia de cada licença serão devidos 5$000 de emolumentos cobrados em sello no proprio termo.
Art. 14. A distribuição dos beneficios de loterias federaes ás instituições de caridade e ensino será feita durante o anno de 1922, de accôrdo com a discriminação feita nas leis numeros 953, de 29 de dezembro de 1902, e 2.321, de 30 de dezembro de 1910.
Art. 15. No porto de Recife, quanto ás embarcações que não tenham accesso ao ancoradouro interno, e fiquem no Lamarão, são estabelecidas, para as visitas durante o dia, cobradas pela metade, as taxas marcadas para as visitas durante a noite, com identica applicação, de accôrdo com o disposto no art. 18 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, § 1º, que continúa em vigor.
Art. 16. A contribuição de caridade, que se arrecada na Alfandega da Capital Federal, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, fica elevada a cem réis, e será distribuida em quatorze quotas pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte:
Tres e meia quotas á Santa Casa de Misericordia;
Tres quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis;
Duas e meia quotas ao Hospital dos Lazaros.
As restantes distribuidas em partes iguaes, ás instituições seguintes:
Maternidade, mantida pela Escola de Medicina; Cruzada contra a Tuberculose, Instituto de Protecção e Assistencia à Infancia, Asylo de S. Luiz, para a Velhice Desamparada, Dispensario S. Vicente de Paula, Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amantes da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, Casa de Santa Ingnez, Sociedade Beneficente Unitiva, Patronato de Menores da Lagôa, Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, Associação Pro-Matre, Assistencia Santa Thereza, Lyceu de Artes e Officios, Asylo Bom Pastor, Liga Brasileira contra a Tuberculose. Patronato de Menores e Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição de Botafogo.
Art. 17. A contribuição de caridade, cobrada nas algandegas da Republica fica elevada a cem réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições em seguida.
Quanto á cidade de Santos: para a Santa Casa de Misericordia 70 réis, para a Associação Protectora da Infancia Desvalida 8 réis, para a Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos 4 réis, para a Sociedade Humanitaria dos Empregados no Commercio de Santos 4 réis, para a Associação Protectora da Instrucção Popular 2 réis, para a Cruz Vermelha Brasileira (filial de Santos) 2 réis, para a Assitencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite) 2 réis, para a Sociedade Auxilio aos Necessitados 1 real, para o Asylo de Invalidos 2 réis, para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno) 1 real, para a Associação Feminina Santista 1 real, para a Confraria S. Vicente de Paula 1 real, para a Escola de Commercio José Bonifacio 2 réis.
No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife 70 réis, para o Hospital da Sociedade Beneficente da cidade de Nazareth 20 réis, Instituto de Protecção á Infancia 10 réis.
No Estado da Bahia: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia 60 réis; o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia, Collegio de S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor e a Santa Casa da Feira de Sant'Anna.
Art. 18. Ficam dispensados da rotulagem a que se refere o decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, os objectos de vidro de valor inferior a dous mil réis.
Art. 19. O Estado do Rio Grande do Sul gosará de completa isenção de direitos e taxas de importação, inclusive as de expediente, para todo o material destinado aos serviços de praticagem da barra e de balisamento dos canaes interiores.
Art. 20 Fica concedida ao Patronato de Menores, com séde no Districto Federal, autorização para extrahir, durante as festas do Centenario da Independencia, um loteria do capital de 20.000:000$, em um ou mais sorteios, com dispensa de impostos, fixando o Governo em contracto as condições em que se fará effectiva a concessão, constante deste artigo, inclusive contribuições ao Thesouro, que, porventura, julgue convenientes.
Art. 21. Os valores para acquisição de brindes, distribuidos pelos fabricantes e negociantes, quer venham presos aos envolucros dos produtos, quer dentro dos envolucros ou pelos mesmos constituidos, em fórma de coupons, rotulos ou de qualquer outra especie, distribuidos directamente ou indirectamente, por meio de sorteio ou premios, destinados a resgate em dinheiro ou a troco de objectos de qualquer especie, ficam sujeitos ao pagamento do imposto de 30 réis por unidade, cobrado em sello adhesivo.
§ 1º Os industriaes e negociantes que distribuirem brindes em dinheiro ou objectos deverão ter seus nomes individuaes, firmas ou companhias registrados no Thesouro, pagando 500$ pela patente de registro, ficando tambem obrigados a essa patente os varejistas que fizerem commercio dos vales, operando de qualquer fórma, por conta propria ou de terceiro.
§ 2º Os contribuintes desta patente ficarão sujeitos, além de outras condições que o Governo julgar convenientes, a uma escripta fiscal, onde será lançada diariamente a emissão ou acquisição dos vales, a vensa ou resgate, apurando-se no fim de cada mez a existencia em deposito e em circulação.
§ 3º Os distribuidores, vendedores e possuidores de vales que inflijam as disposições infra serão punidos de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 22. Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes, ser-lhe-ha concedida dispensa de caução, assim como isenção de direitos aduaneiros para o material destinado ao custeio e conservação das sobreditas estradas.
Art. 23. A multa a impôr-se, nos casos previstos no art. 61 e seu paragrapho unico, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, será de 200$ a 400$, salvo quando se tratar de insufficiencia de estampilhamento de productos que pagam o imposto de accôrdo com o preço de venda, na fórma do disposto na alinea a do art. 67, do mesmo regulamento, em que a multa será então de 600$ a 1:200$000.
Art. 24. Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica antes das 20 horas, e que só sejam franqueados á visita da Alfandega depois dessa hora, ficarão sujeitos á metade das taxas marcadas para as visitas consideradas extraordinarias.
Art. 25. Nenhuma pena ou multa, previstas no decreto numero 14.039, de 29 de janeiro de 1920, serão impostas ou cobradas nas alfandegas, por differença de peso, desde que, na occasião da conferencia, se verifique que o peso encontrado é inferior ao constante da fractura consular.
Art. 26. Terão isenção completa de direitos de consumo e de importação, pagando apenas de expediente 2 %, papel, com despacho livre em todas as alfandegas e mesas de rendas da Republica, todos os machinismos, apparelhos, instrumentos, pertences, e accessrios da lavoura - industrias agricolas e correlatas, inclusive tractores e carros para cultura mecanica e transporte nas estradas de ferro e rodagem, adubos naturaes e chimicos, necessarios á actividade agricola, importados por syndicatos agricolas, por agricultores ou não, sem dependencia de deposito prévio, ou de audiencia do Tribunal de Contas.
Art. 27. As machinas e accessorios destinados ás fabricas de oleio de algodão, palha de arroz e de trigo, que venham a se installar no interior dos Estados, pagarão, apenas, 2 % ad valorem de expediente.
Paragrapho unico. Fica igualmente concedida a mesma taxa para os machinismos e accessorios destinados á fabricação do papel, cuja materia prima seja a cellulose proveniente do linter do algodão, e tambem aos destinados a quebrar o côco de qualquer natureza.
Art. 28. São isentos dos direitos de consumo e expediente os medicamentos reconhecidamente authenticos e approvados pelo Departamento Nacional da Saude Publica, conhecidos pelos nomes de arseno-benzol, salvarsan, neo-salvarsan e novarsenobenzol.
Art. 29. Fica isento de direitos e demais taxas alfandegarias todo o material desportivo importado directamente pelas sociedades athleticas, de foot-ball e remo, que estejam filiadas a ligas ou federações reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos, com séde nesta Capital, de accôrdo com a lista seguinte:
Foot-ball - borzeguins de couro, meias, calções, camisas, joelheiras, bonets, paletots, lenços, distinctivos de metal ou panno, bolas e respectivas camaras de ar, cordões de couro, rêdes para goal e cercas de ferro e de arame para isolar os campos.
Gymnastica - apparelhos de gymnastica e seus accessorios, tapetes e colchões especiaes para gymnastica e seus accessorios, patins e accessorios, bolas de couro, apparelhos mechanicos tocados a mão ou a electricidade, caixas de ferro ou madeira para deposito e guarda de uniforme, roupas de exercicio, e material desportivo, florestas, espadas, sabres, mascaras, plastrons, acolchoados para o jogo de esgrima, bolas, raquettes e rêdes para ping-pong.
Sport nautico - camisas, calções, bonets, distinctivos de metal o panno, barcos a remo, a vela ou a gazolina e seus accessorios, remos, forquetas, braçadeiras, velas, paletots.
Lawn-tennis - bolas, raquettes, rêdes e seus accessorios.
Paragrapho unico. Os direitos e demais taxas alfandegarias pagos pelos barcos a remo e a vela, importados no exercicio de 1921, serão restituidos, bem como cancellados os termos de responsabilidade assignados por autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 30. Na cobrança do imposto sobre os juros dos emprestimo garantidos por hypotheca, de que tratam os artigos 22 a 36 do regulamento expedido, com o decreto n. 14.729, de 16 de março de 1921, attenta-se ás seguints alterações:
§ 1º O imposto será cobrado na liquidação das hypothecas, ou quando seja feita qualquer alteração na escriptura respectiva, mediante guia expedida pelo serventuario que tiver de lavrar o acto necessario.
O pagamento do imposto, porém, não poderá ser adiado para data posterior á terminação do prazo indicado na escriptura, cumprindo ao credor apresentar-se para satisfazer o pagamento, indicando em requerimento a prorogação ou qualquer outra concessão feita ao devedor, quando esta não constar de instrumento lavrado por notario publico, ou de declaração perante o registro de hypothecas.
§ 2º Dos juros das hypothecas garantidoras de creditos em conta corrente, o imposto será cobrado de accôrdo com o artigo precedente, calculado, porém, sobre os juros effectivamente recebidos e verificados em conta devidamente authenticada, que ficará archivada com a guia para pagamento.
§ 3º De posse o empregado da guia ou requerimento relativos ao imposto, este será calculado e cobrado, expedindo-se certidão ou conhecimentos que se extrahirá no momento, e, quando precisa, a guia de quitação, feitas na inscripção as notas necessarias.
§ 4º Findo o prazo indicado na inscripção sem que o imposto seja pago, a certidão da divida delle proveniente será extrahida e enviada para a cobrança conveniente.
Art. 31. O § 5º do art. 219 do regulamento que baixou com o decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, fica substituido pelo seguinte: As que forem notificadas para registrar ou pagar a differença do registro de seus estabelecimentos.
Art. 32. Continúa em vigor o art. 12 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
Art. 33. Continúa em vigor o disposto no art. 6º, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.
Art. 34. A taxa de caridade sobre vinhos e demais bebidas alcoolicas e fermentadas, que se arrecada na Alfandega de Belém, fica elevada a 100 réis por kilogramma e será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima daquella capital.
Será repartido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos da Consolidação das leis aduaneiras, arrecadadas na alfandega citada.
Art. 35. Da quota a pagar pela actual concessionaria das Loterias Nacionaes, nos termos do contracto de 8 de outubro de 1921 9dec. N. 8.597, de 8 de março de 1911 e lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920) seja destacada a importancia de 50:00$, annualmente, para o Hospital Maritimo Muller dos Reis, sem prejuizo das quotas cuja distribuição já foi regulada em lei e contracto.
Art. 36. Nas estradas de ferro da União será concedida aos membros da Associação de Imprensa a reducção de 50 % nas respectivas passagens mediante a exhibição aos agentes das estações, da carteira de jornalista expedida pela mesma associação.
Art. 37. Continuam em vigor os arts. 3º e 4º da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.
Art. 38. Continúa em vigor a autorização dada ao Poder Executivo e constante do art. 2º, n. VII da lei n. 4.230 de 31 de dezembro de 1920.
Art. 39. Fica revogado o art. 45 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, não sendo exigiveis as taxas pelo exame, analyse e certificado da herva matte destinada á exportação, conforme o decreto n. 12.982, de 24 de abril de 1918 e as instrucções do Ministerio da Agricultura, de 6 de maio do mesmo anno, sinão após á installação e funccionamento dos laboratorios competentes nos respectivos portos de embarque.
Art. 40. Fica revigorada a autorização constante do artigo 118 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, para terminação da composição e impressão na Imprensa Nacional, do Livro da Segunda Grande Feira Annual do Districto Federal.
Art. 41. Da data desta lei em deante, em cada uma das estampilhas a collocar em qualquer documento deverão ser indicados por algarismos o dia do mez e o anno de assignatura do documento. Esta regra não revoga as disposições em vigor, acerca da inutilização das estampilhas pela assignatura.
Art. 42. A isenção das taxas de armazenagem concedida pelo art. 1º da lei n. 4.315, de 28 de agosto de 1921, fica prorogada até 30 de março de 1922 para as mercadorias entradas e depositadas nos armazens das alfandegas e portos até 31 de dezembro de 1921.
Art. 43. Pagarão sómente 3 % ad valorem, que será o da factura duas estufas completas para plantas e tres installações para o ensino e pratica de lacticinios, adquiridos pela Escola de Engenharia do Porto Alegre para o ensino technico profissional que ministra em seus estabelecimentos.
Art. 44. São isentos de direitos de consumo e de expediente os materiaes importados para as primeiras installações radio-telegraphicas.
Art. 45. Fica concedida isenção de direito de importação e de expediente para o material necessario á construcção de um novo hospital da Veneravel Ordem Terceira de S. Francisco da Penitencia, na rua Conde de Bomfim n. 1.033, na Capital Federal.
Art. 46. Ficam isentos de direitos de importação e expediente os materiaes destinados a hospitaes, colonias de leprosos e penitenciarias, quando directamente construidos pelo governo dos Estados.
Art. 47. As firmas commerciaes que assignarem termo de responsabilidade sobre differença da Tarifa da Alfandega numero 613, ficam isentas do pagamento correspondente á alludida differença de tarifa durante o anno de 1919.
Art. 48. O material destinado aos serviços de construcção e melhoramentos dos portos executados pelos Estados por transferencia, delegação ou concessão por parte da União gozará de completa isenção de impostos federaes.
Art. 49. Será restituido aos xarqueadores nacionaes, como compensação dos direitos alfandegarios que gravam as materias primas indispensaveis á industria do xarque, a importancia de 20 réis por kilogramma de xarque exportado a partir de janeiro de 1920, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer para esse fim as necessarias operações de credito.
Art. 50. O dispositivo dos arts. 2º do decreto legislativo n. 3.347, de 3 de outubro de 1917, e 45 da lei n. 4.230, fica prorogado pelo espaço de cinco annos a contar de 30 de junho de 1922, eliminadas deste as palavras: *e exploração".
Art. 51. Fica revogado o § 34 do art. 2º das *Preliminares das Tarifas das Alfandegas" de que trata o § 1º, n. 1, do artigo 4º da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, na parte a que se refere á importação de gado para consumo no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 52. Continúa em vigor o n. X do art. 2º da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.
Art. 53. A importação de materiaes, artigos ou objectos destinados á Exposição Commemorativa do Centenario da Independencia obedece ás seguintes regras:
I. Os volumes virão com a marca *Exposição Brasileira" e com a contra-marca do importador ou recebedor no Rio de Janeiro.
II. No recinto da exposição, que será considerado alfandegado, será feito o serviço de conferencia dos volumes e conferencia do conteudo delles.
III. A abertura dos volumes só poderá ser feita presentes os funccionarios da alfandega encarregados da conferencia.
IV. Feita a conferencia e calculados os direitos, serão todos os objectos arrolados em relação em duplicata, assignada pelo conferente e pela pessoa que tiver a responsabilidade da guarda dos mesmos objectos durante a Exposição.
V. Serão isentos de direitos de consumo e de expediente e do imposto de consumo os objectos, artigos ou productos destinados a figurar na Exposição e bem assim os materiaes e artigos de construcção e ornamentação dos pavilhões, mobiliarios e mostruarios e tudo mais quanto necessario for ao certamen.
VI. Encerrada a Exposição, os objectos que não forem reexportados dentro do prazo fixado pela commissão directora da Exposição, ficarão sujeitos ao pagamento dos direitos, de conformidade com o calculo feito por occasião da conferencia de entrada.
VII. Ficarão isentos desse pagamento:
a) os objectos ou artigos que forem doados a instituições publicas officiaes ou a estabelecimentos de instrucção popular ou superior da Republica;
b) os materiaes de construcção dos pavilhões, quando esses pavilhões passarem para o dominio da União ou do Districto Federal ou de instituições de caridade ou de ensino popular ou superior official;
c) os objectos ou artigos que, por sua natureza ou qualidade, se inutilizarem no decurso da exposição, uma vez comprovada essa inutilização por attestado da commissão directora;
d) os objectos ou artigos destinados a reclames e com esse intuito distribuidos gratuitamente aos visitantes da exposição.
VIII. Os objectos ou artigos que, por occasião de serem vendidos, apresentarem grande deterioração, ficarão sujeitos ao pagamento de direitos, segundo o valor que tiverem e sob a razão para elles estabelecida na Tarifa.
IX. As facturas consulares relativas aos volumes destinados á Exposição serão livres de sello ou emolumentos.
Art. 54. São concedidos á Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro favores identicos aos de que gosam as Companhias de Navegação Costeira e Commercio e Navegação, inclusive o de isenção de direitos.
Art. 55. O gado de qualquer especie, destinado á corte, introduzido pelas fronteiras terrestres, fica sujeitos ao mesmo imposto ora applicado ao que é importado por via maritima.
Na isenção de direitos aduaneiros concedida aos frigorificos do paiz não se comprehende a do gado utilizado na industria de carnes.
Art. 56. Fica prohibida a exportação do ouro, prata e outros metaes preciosos amoedados, ou em barras e artefactos.
Art. 57. Ficam isentas dos direitos de importação para consumo e expediente as fructas frescas de procedencia da Republica Argentina, ou de outros paizes americanos, desde que esses, por sua vez, offereçam vantagens tributarias á importação de productos brasileiros.
Verificada a existencia das vantagens alludidas, o Governo expedirá os actos para que se torne effectiva a isenção, com as devidas cautelas fiscaes.
Art. 58. Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro animaes destinados aos jardins zoologicos federaes, estaduaes ou municipaes, ou que funccionarem em virtude de concessão de quaesquer desse poderes.
Art. 59. As autorizações para a exploração de jogos de azar, a que se refere o art. 14 da lei n. 3.987, de 8 de janeiro de 1920, e o decreto n. 14.808, de 17 de maio de 1921, só poderão ser concedidas, a partir da data desta lei, aos clubs e casinos das estações hydro-mineraes e thermaes do interior do paiz, frequentadas em periodos limitados do anno para o uso de aguas medicinaes e afastadas dos grandes centros de população.
§ 1º As concessões dadas que contrariam este artigo são consideradas de nenhum effeito, da data desta lei, e sem direito a qualquer indemnização nos termos do § 4º do artigo 14 da lei n. 3.987, citada.
§ 2º Fica elevado a 4 % o imposto sobre as quantias em gyro nos jogos de azar autorizados, de accôrdo com o disposto neste artigo.
§ 3º O Governo expedirá novo regulamento alterado no sentido indicado, as disposições do decreto n. 14.808, de 17 de maio de 1921.
Art. 60. Na repressão da contravenção punida pelos artigos 31 e 32 da lei n. 3.321, de 30 de dezembro de 1910, será applicavel tambem o disposto na parte final da alinea do artigo 360 do Codigo Penal.
Art. 61. Continúa em vigor o dispositivo do art. 58 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, extendendo-se aos praticantes de machinistas e escreventes da Estrada de Ferro Central do Brasil, que constituirão tambem a primeira categoria dos respectivos quadros.
Art. 62. Em observancia ao disposto no art. 58, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, o Governo cobrará os emolumentos relativos aos praticantes extranumerarios de conferentes e de conductor de trem da Estrada de Ferro Central do Brasil, que já vinham exercendo quando foi promulgada a lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, que os considerou na primeira categoria do pessoal titulado, effectivando-os para todos os effeitos, a contar daquella data, mantidos os direitos decorrentes da referida disposição.
Art. 63. O carvão de pedra, importado por emprezas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão 50 %.
Art. 64. Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo, poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brasileira, especialmente a borracha e o fumo.
Art. 65. Toda a cerveja que, mediante analyse do Laboratorio Nacional da Saude Publica, tiver as mesmas qualidades medicamentosas já reconhecidas para a cerveja Guiness, pagará os mesmos direitos desta.
Art. 66. Fica derogada a disposição que manda pagar 20 réis por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25ª e n. 704 da tarifa vigente, pelas chapas de ferro Armco da American Ingot Iron, destinados á fabricação de boeiros, calhas e depositos, e bem assim os rebites, parafusos e aros importados para esse fim.
Art. 67. Fica substituido o § 6º do art. 11 do regulamento n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, pelo seguinte:
«Só estará sujeito ao registro de 300$, como negociante de fumo em corda, folha ou pasta, por grosso, o commerciante que vender, durante o anno mais de dous mil kilos dessa mercadoria.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1921