Presidência
da República |
LEI No 75, DE 21 DE AGOSTO DE 1947.
Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1947
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