Presidência
da República |
LEI No 100, DE 8 DE OUTUBRO DE 1935.
Autoriza a publicação das obras do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar publicar, em edição especial, sob o titulo “Edição Nacional das Obras de Saturnino de Brito”, todos os trabalhos deixados pelo notavel profissional brasileiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito, respeitados, para outras edições dos mesmos trabalhos, os direitos autoraes de seus herdeiros.
Paragrapho unico. Para a publicação autorizada, o Poder Executivo entrará em accordo com os herdeiros do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito, podendo entregar-lhes, a titulo de compensação, pelo consentimento da Publicação, seiscentos exemplares da collecção dos trabalhos editados.
Art. 2º A Edição Nacional das Obras, de Saturnino de Brito será mil e seiscentos exemplares.
Paragrapho unico. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.
Art. 3º A Edição Nacional das obras de Saturnino de Brito destina-se á distribuição pelas bibliothecas publicas, escolas de engenharia, repartições technicas e de saude publica e agremiações; de engenheiros do paiz, devendo o restante da edição, satisfeita a determinação do paragrapho unico, do art. 1º, ser empregado na propaganda da cultura technica brasileira junto a universidades e instituições technicas estrangeiras.
Paragrapho Unico. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.
Art. 4º Para attender ao pagamento das despesas com a edição das “Obras de Saturnino de Brito”, fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a quantia de cem contos de réis (100:000$000), por conta da sub-consignação n. 28, da verba 1ª, do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1935