Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964.

Revogada pela Lei nº 12.986, de 2014

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica criado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art 2º O C.D.D.P.H. será integrado pelos seguintes membros: Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado.

§ 1º O Professor Catedrático de Direito Constitucional será indicado pelos demais membros do Conselho em sua primeira reunião.

§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros do Conselho.

Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.         (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)

§ 1º Os Professores Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.        (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)

§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho.         (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)

Art 3º Os membros do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.

Art. 3º O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.        (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)

§ 1º Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.       (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)

§ 2º Vetado         (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)

Art 4º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:

1º promover inquéritos, investigações e estudos acêrca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);

2º promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;

3º promover nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:

a) a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gôzo daqueles direitos;

b) campanha de esclarecimento e divulgação;

4º promover inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores proporções, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios os pleitos futuros;

5º promover a realização de cursos diretos ou por correspondência que concorram, para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;

6º promover entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana para o fim de cooperar com os mesmos na reforma dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõem;

7º promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam por motivos poIíticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;

8º recomendar ao Govêrno Federal e aos dos Estados e Territórios a eliminação, do quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos diretos da pessoa humana;

9º recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Estados e Territórios de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias;

10. recomendar ao Govêrno Federal a prestação de ajuda financeira aos Estados que não disponham de recursos para a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no que concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos direitos da pessoa humana;

11. estudar e propor ao Poder Executivo a organização de uma divisão ministerial, integrada tambem por órgãos regionais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana;         (Revogado pelo Decreto nº 64.416, de 1969).

12. estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores públicos;

13. receber representações que contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por êles responsáveis.

Art 5º O C.D D.P.H. cooperará com a Organização das Nações Unidas no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Art 6º No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

Art 7º As testemunhas serão intimadas de acôrdo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art 8º Constitui crime:

I - Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros.

Pena - a do art. 329 do Código Penal.

II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída.

Pena - a do art. 342 do Código Penal.

Art 9º No Orçamento da União será incluída, anualmente, a verba de Cr$ 10 000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1964

*