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Presidência
da República |
LEI No 4.324, DE 14 DE ABRIL DE 1964.
Regulamento | Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Art. 3º O Conselho Federal de Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 4º São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;
l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado.
Art. 6º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma do registro.
Art. 7º Ao Presidente do Conselho Federal compete:
Presidir as sessões do Conselho Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente, velar pelo decôro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 8º A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% da totalidade do impôsto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um têrço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um têrço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) Um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valôres adquiridos.
Art. 9º Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.
Art. 10. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
Art. 11. Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;
b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
c) deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
h) expedir carteiras profissionais;
i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
Art. 12. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) dois têrços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois têrços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Art. 13. Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 5.965, de 1973)
§ 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição. (Incluído pela Lei nº 5.965, de 1973)
§ 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 5.965, de 1973)
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes. (Incluído pela Lei nº 6.955, de 1981)
Art. 14. Aos profissionais registrados de acôrdo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia.
§ 1º No caso em que o profissional tiver que exercer, temporàriamente a odontologia em outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§ 2º Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os casos à ação do Conselho em cuja jurisdição estiver em exercício.
§ 3º Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito.
§ 4º No prontuário do cirurgião-dentista serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades.
Art. 15. A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Art. 16. Todo aquêle que, mediante anúncios, placa, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 17. O poder disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas compete ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
Art. 18. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;
e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará, de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º A deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas d e e, em que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 19. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os cirurgiões-dentistas inscritos, que se acham no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente do Conselho Regional respectivo.
Art. 20. À Assembléia compete:
I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição;
Il - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV - deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membos e suplentes do Conselho Federal.
Art. 21. A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência.
§ 2º Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local, dois profissionais designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
Art. 23. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.
Art. 24. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação trabalhista e inscrito, para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art. 25. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)
§ 1º O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)
§ 2º Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)
Art. 26. O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do impôsto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
Art. 27. Os Conselhos Regionais provisórios, a que se refere o art. 25, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal.
Art. 28. Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Odontológica, vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
Art. 29. O Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Odontologia no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
Art. 30. O Conselho Federal de Odontologia elaborará o projeto de regulamentação desta lei apresentando-o por intermédio do Ministério da Saúde, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
RANIErI MAZZILLI
Vasco da Cunha
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1964
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