Presidência
da República |
LEI No 4.441, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Altera o art. 14 da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, que autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Será consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, em favor da Fundação, uma dotação correspondente a valor nunca inferior a 15 bilhões de cruzeiros aos preços de 1964.
§ 1º Na fixação da dotação mínima prevista neste artigo, para 1965 e para os anos subseqüentes, serão aplicados, anualmente, corretivos de desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, de acôrdo com os índices fornecidos pelos órgãos oficiais competentes.
§ 2º A dotação a que se refere êste artigo será, pelo Ministério da Fazenda, automàticamente recolhida ao Banco do Brasil, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, à ordem e disposição da Fundação”.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Raymundo de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1964