Presidência
da República |
LEI Nº 4.789, DE 14 DE OUTUBRO DE 1965.
Revogado pela Lei nº 8.184, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Nacional de Recenseamento (SNR) fica instituído como órgão
de natureza permanente, integrado na estrutura do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Ao Serviço Nacional de Recenseamento compete:
I - Realizar os Recenseamentos Gerais do Brasil, nos anos de
milésimo zero, compreendendo os Censos Demográficos (População e Habitação) e
Econômicos (Agrícola, Industrial, Comercial e dos Serviços);
II - Realizar os Censos Econômicos nos anos de milésimo
cinco, para aferir, em prazo conveniente, as variações das estruturas econômicas
do País, nos intervalos entre os Recenseamentos Gerais;
III - Realizar os inquéritos complementares e levantamentos
especiais que forem julgados necessários pelo IBGE ou a este solicitados pelo
Govêrno Federal;
IV - Prestar assessoramento técnicos e, quando solicitado,
promover a execução, mediante convênios que assegurem o ressarcimento das
despesas a serem efetuadas, de levantamentos censitáríos restritos ou
específicos, considerados necessários por órgãos governamentais, federais,
estaduais ou municipais;
V - Atender mediante convênios que assegurem o ressarcimento
das despesas a serem efetuadas, às solicitações de processamento de dados, dos
outros órgãos governamentais ou entidades particulares, respeitada a prioridade
das operações censitárias e dos demais órgãos do IBGE.
Art. 3º A fim de assistir à execução das apurações do Recenseamento Geral de
1960, fica mantida a Comissão Censitária Nacional, de que trata o
Decreto-lei nº
969, de 21 de dezembro de 1938, e os
Decretos 44.229, de 31 de julho de 1958, e
52.306, de 26 de julho de 1963.
Art. 4º O Serviço Nacional de Recenseamento terá a seguinte organização
básica:
I - Diretoria Geral
II - Diretoria Técnica
III - Divisões e Serviços
IV - Tesouraria.
Art. 5º O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um
Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será assistido por um
Gabinete.
Art. 6º A Diretoria Técnica e as Divisões terão Diretores nomeados, em
comissão, pelo Presidente do IBGE; os Serviços e a Tesouraria terão chefes
designados pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os Serviços poderão desdobrar-se em unidades
menores, que serão previstos no Regulamento do Serviço Nacional de
Recenseamento.
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, o
Serviço Nacional de Recenseamento encaminhará ao Presidente da República, para
aprovação, mediante decreto, o seu Regulamento, fixando a respectiva estrutura
orgânica.
Art. 8º O Serviço Nacional de Recenseamento terá Quadro de Pessoal próprio,
vinculado ao IBGE, aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Quadro a que se refere êste artigo será
organizado obedecendo ao sistema de classificação de cargos instituído pela
Lei
número 3.780, de 12 de julho de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº
4.345, de 26 de julho de 1964, inclusive com as ressalvas do
art. 56 in fine,
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 9º Os funcionários, que, na data da publicação desta Lei, se
encontrarem em exercício no Serviço Nacional de Recenseamento, poderão optar
pelo ingresso no Quadro de que trata o artigo anterior.
§ 1º Poderão, igualmente, exercer idêntica opção os
funcionários dos demais Quadros de Pessoal do IBGE, desde que tenham prestado,
pelo menos, 3 (três) anos de serviço ao órgão central censitário.
§ 2º A opção de que tratam êste artigo e o respectivo § 1º
será manifestada, pelo funcionário, no prazo de 30 (trinta) dias contado a
partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da
administração.
§ 3º Aceita a opção, o funcionário passará a integrar o
Quadro de Pessoal do SNR, mediante inclusão, quando da execução do disposto no
art. 8º desta Lei, abrindo-se, concomitantemente, vagas nos Quadros de origem.
Art. 10. Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o SNR poderá dispor de
pessoal a ser admitido na forma do art. 23, item II, e do
art. 26 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 11. Terão preferência para as novas nomeações os recenseadores e outras
pessoas que prestaram serviços nos dois últimos recenseamentos, desde que
preencham os requisitos legais.
Art. 12. As despesas, de qualquer natureza, decorrentes da execução desta
Lei, continuam a correr à conta dos recursos orçamentários do IBGE.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.10.1965
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