Presidência
da República |
LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal."
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1968
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