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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.456, DE 20 DE JUNHO DE 1968.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986

Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.

Art. 2º  (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)

Art. 3º Os prazos de que trata o art. 129 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 poderão ser reduzidos à metade.

Art. 4º Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1968