Presidência
da República |
LEI Nº 5.548, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.
Vigência |
Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º. A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
|
NCr$ |
Impostos ................................................................................................... |
163.576.200,00 |
Taxas ........................................................................................................ |
1.608.100,00 |
Contribuições de Melhoria ......................................................................... |
100,00 |
Receita Patrimonial .................................................................................... |
204.300,00 |
Receita Industrial ....................................................................................... |
25.800,00 |
Transferências Correntes ............................................................................. |
143.437.400,00 |
Receitas Diversas ........................................................................................ |
1.737.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES .................................................. |
310.588.900,00 |
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital ............................................................................ |
86.135.200,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL ................................................... |
86.135.200,00 |
Transferência de Capital .............................................................................. |
396.724.100,00 |
Art. 3º. A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
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NCr$ |
Gabinete do Prefeito ................................................................................... |
1.690.492,00 |
Departamento de Turismo e Recreação ....................................................... |
3.310.588,00 |
Procuradoria-Geral ..................................................................................... |
1.306.209,00 |
Secretaria do Govêrno ................................................................................ |
1.973.923,00 |
Região Administrativa I - Brasília ................................................................. |
880.648,00 |
Região Administrativa II - Gama ................................................................. |
775.948,00 |
Região Administrativa III - Taguatinga ......................................................... |
919.148,00 |
Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... |
647.848,00 |
Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... |
832.648,00 |
Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... |
634.648,00 |
Região Administrativa VII - Paranoá ........................................................... |
300.000,00 |
Região Administrativa VIII - Jardim ............................................................. |
300.000,00 |
Secretaria de Administração ........................................................................ |
12.052.953,00 |
Secretaria de Finanças ............................................................................... |
34.841.053,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção ........................................................... |
13.801.695,00 |
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................ |
62.566.897,00 |
Secretaria de Saúde ................................................................................... |
47.034.127,00 |
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... |
16.386.684,00 |
Secretaria de Viação e Obras ...................................................................... |
126.184.875,00 |
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................... |
14.506.934,00 |
Secretaria de Seguridade Pública ................................................................ |
26.017.926,00 |
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................ |
12.579.908,00 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ..................................................... |
13.795.592,00 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ....................................................... |
3.383.356,00 |
TOTAL-GERAL DA DESPESA ............................................................... |
396.724.100,00 |
Art. 4º. A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.
Art. 5º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;
II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6º. A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º. As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1968
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