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Presidência da República
 Casa Civil
 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.660, DE 14 DE JUNHO DE 1971.

 

Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados e dos membros do Tribunal de Contas da União são fixados nos anexos I a IV desta Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I a IV a que se refere êste artigo, bem como a gratificação prevista na Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º Aos magistrados que, em virtude da aplicação do parágrafo anterior, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 3º Aos atuais Presidentes que, em virtude da aplicação do art. 4º, tiverem reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seus mandatos, a percepção da respectiva diferença.

Art. 2º Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 3º É assegurado aos Ministros Militares do Superior Tribunal MiIitar opção pela remuneração do seu pôsto.

Art. 4º As gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais são as fixadas no anexo V desta Lei.

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica aos Magistrados e aos membros do Tribunal de Contas da União que se encontrem em inatividade, considerando-se na revisão dos respectivos proventos as suas determinações, inclusive o preceituado nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes desta Lei, correndo a despesa pelos recursos da "Reserva de Contingência" do Orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

José Flávio Pécora

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1971

 Download para anexo

(Vide Decreto-Lei nº 1.202, de 1972)
(Vide Decreto-Lei nº 1.903, de 1981)

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