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Presidência
da República |
LEI No 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975.
Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É extinto, nos termos desta Lei, o Instituto Nacional do Cinema (INC), autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País.
§ 1º Integrarão o órgão a ser criado, além dos representantes que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, três representantes de setores de atividades cinematográficas, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores de filmes.
§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 3º As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.
Art. 3º Compete à EMBRAFILME a execução da política cinematográfica nacional, observadas as disposições legais e regulamentares e as normas e resoluções expedidas pelo órgão a ser criado pelo Poder Executivo, na forma do artigo anterior.
Art. 4º Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo.
Art. 5º Os funcionários públicos federais, que se encontrem prestando serviços ao Instituto Nacional do Cinema (INC) e à Empresa Brasileira de Filmes S.A., poderão ser integrados, mediante opção, no quadro de pessoal dessa última empresa, observadas as normas da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:
I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;
II - financiamento à indústria cinematográfica;
Ill - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;
IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;
V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;
VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 1º Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:
I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;
II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
III - formação profissional;
IV - documentação e publicação;
V - manifestações culturais cinematográficas.
§ 2º A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.
Art. 7º Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - para Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
§ 1º A participação inicial da União no aumento do capital da EMBRAFILME far-se-á pela incorporação dos bens do Instituto Nacional do Cinema (INC) a esta transferidos, nos termos do artigo 4º.
§ 2º As subseqüentes participações da União no capital social da EMBRAFILME far-se-ão mediante a destinação de recursos próprios a serem incluídos nas propostas orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura, nos exercícios de 1976, 1977 e 1978, ou através de crédito especial a ser compensado mediante anulação de dotações orçamentárias do mesmo Ministério.
Art. 8º A União, resguardada a propriedade da maioria das ações da EMBRAFILME com direito a voto, poderá transferir o restante das ações a entidades de direito público ou privado, bem como a pessoas físicas, desde que brasileiras.
Art. 9º A receita da EMBRAFILME será constituída por:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11; (Vide Decreto-lei nº 1.900, de 1981)
III - produto de operações de crédito;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
V - produto de multas;
VI - produto de venda do ingresso padronizado e de "borderaux" padrão;
VII - produto da comercialização de filmes e venda de bens patrimoniais;
VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;
IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;
X - rendas eventuais.
Art. 10. A EMBRAFILME será dirigida por uma diretoria composta de três diretores, sendo um o Diretor-Geral.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.
Art. 11. A contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º será calculada e arrecadada pela EMBRAFILME por título de filme, independentemente do número de cópias, em importância a ser fixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na fixação da contribuição a que se refere este artigo, além de outros fatores, levar-se-á em conta a bitola do filme, a forma de exibição comercial em cinema ou televisão, bem como o período de validade do certificado de censura.
Art. 12. O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição referida no artigo anterior, ficando, porém, obrigado a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º, que lhe couber, até cobrir o montante da contribuição devida.
Art. 13. Nos programas de que constar filme estrangeiro de longametragem, será estabelecida a inclusão de filme nacional de curta-metragem, de natureza cultural, técnica, científica ou informativa, além de exibição de jornal cinematográfico, segundo normas a serem expedidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o órgão a ser criado na forma do artigo 2º estabelecerá a definição do filme nacional de curta-metragem.
Art. 14. Todos os cinemas existentes no território nacional são obrigados a exibir filmes brasileiros de longametragem, durante determinado número de dias por ano.
§ 1º A fixação anual do número de dias, a forma de cumprimento da obrigação a que se refere este artigo e a participação percentual do produtor brasileiro na renda de bilheteria serão estabelecidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 2º Somente poderá funcionar no território nacional o cinema que tiver sua programação aprovada pela Censura Federal.
§ 3º A programação dos cinemas somente será aprovada pelo órgão de censura federal, mediante prova do cumprimento da exibição obrigatória estabelecida neste e no artigo anterior.
Art. 15. A locação de filmes nacionais e estrangeiros terá a percentagem regulada pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
Art. 16. O Poder Executivo definirá, em decreto, por proposta do Ministério da Educação e Cultura, o que é filme nacional.
Parágrafo único. Cabe ao órgão a ser criado na forma do artigo 2º conceder o certificado de produto brasileiro ao filme assim considerado.
Art. 17. O novo estatuto da EMBRAFILME será aprovado por decreto do Poder Executivo e dele constará, em anexo, relação discriminada e caracterizada dos bens imóveis transferidos à EMBRAFILME, na forma do disposto no artigo 4º, a qual servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Art. 18. Enquanto não forem estabelecidos os critérios fixados no artigo 11, a contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º continuará a ser calculada por metro linear de cópia positiva de todos os filmes destinados a exibição comercial em cinema ou televisão, e cobrada na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, aplicando-se, no caso de produtor nacional, o disposto no artigo 12 desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para tornar efetiva a extinção do Instituto Nacional do Cinema (INC) e a transferência à EMBRAFILME de seus bens, direitos e obrigações.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, por decreto, a legislação em vigor sobre as atividades cinematográficas, sem alteração da matéria legal substantiva.
Art. 21. As disposições legais e regulamentares, bem assim quaisquer normas e resoluções que dispõe sobre a matéria incluída na competência do órgão a que se refere o artigo 2º, continuarão em vigor até 30 (trinta) dias após a instalação do mesmo órgão.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 12 e os artigos 19, 20, 21 e 22 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.
Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º de Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1975
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