Presidência
da República |
LEI No 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977.
Regulamento | Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.
Art. 2º Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 3º Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1977
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