Presidência
da República |
LEI Nº 6.527, DE 2 DE MAIO DE 1978
Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, constituído dos cargos constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 2º - Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre os arts. 5º, 6º, 8º e 9º da lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974.
Art. 3º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Parágrafo único - O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica ao grupo de que trata este artigo.
Art. 4º - O disposto nos arts. 3º, 5º e 18, caput, da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica aos grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, no que couber, o Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976, com as alterações processadas pelo Decreto-lei nº 1.549, de 20 de abril de 1977.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1978
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