Presidência
da República |
LEI No 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979.
Revogada pela Lei nº
11.794, de 2008 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º - Fica permitida, em todo o território
nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art
2º - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos
deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art
3º - A vivissecção não será permitida:
I -
sem o emprego de anestesia;
Il
- em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;
Ill
- sem a supervisão de técnico especializado;
IV
- com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente
autorizados;
V -
em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.
Art
4º - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos
das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico,
quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§
1º - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência
às prescrições científicas.
§
2º - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou
demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção,
desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram
responsabilizar-se.
Art
5º - Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I -
às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;
II
- à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no
caso de reincidência.
Art
6º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei,
especificando:
I -
o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e
centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II
- as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III
- órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros
mencionados no inciso I.
Art
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da
Independência e 91º da República.
JOAO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Ernani Guilherme Fernandes da Motta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.5.1979
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