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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.051, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982.

Regulamento

Inclui entre as atribuições do MOBRAL a difusão de rudimentos de educação sanitária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É incluída entre as atribuições da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL - a difusão sistemática de noções de saúde, higiene e alimentação.

Art. 2º - Ouvidos o Ministério da Educação e Cultura e o Ministério da Saúde, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º - Ficam mantidas as disposições constantes da Lei nº 5.379, de 05 de dezembro de 1967, e do Decreto-lei nº 665, de 02 de julho de 1969, das Leis nºs 1.920, de 25 de julho de 1953, e 5.829, de 30 de novembro de 1972, relativas, respectivamente, ao MOBRAL, aos objetivos e à estrutura do Ministério da Saúde e a programas de educação nutricional.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Waldir Mendes Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.12.1982

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