Presidência
da República |
LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Revogada pela Lei nº 14.597, de 2023 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando,
mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador
Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.
Art.
2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando
especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a
finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador,
ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes
conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art.
3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará
assegurado preferencialmente:
I -
aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades
análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II -
aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam,
comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo
não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações
filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art.
4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I -
ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II -
apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa
bem desempenhar suas atividades;
III -
exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos
atinentes ao futebol profissional.
Art.
5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I -
zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar
as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II -
manter o sigilo profissional.
Art.
6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá,
obrigatoriamente, constar:
I - o
prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II -
o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas,
caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo
único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez
dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou
associação for filiado.
Art.
7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e
da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições
desta Lei.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.4.1993
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