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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 11.415, de 2006.

Altera dispositivos da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de  Analista e Técnico do Ministério Público da União.

§ 1o Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:

I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;

II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

§ 2o Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

 Art. 2o Os arts. 3o, 4o, 9o, 11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o. As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)

"Art. 4o. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;

II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)

"Art. 9o. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)

"Art. 11o. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)

"Art. 13o. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)

Art. 3o Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.

Art. 4o A partir de 1o de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 5o A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.

Art. 6o A partir de 1o de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1o Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

§ 2o Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 7o As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9o e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 8o Fica extinto o Adicional do MPU – AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 9o A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei não perceberão a GAMPU.

Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.

Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.

Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.

Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  28.6.2002

ANEXO I (ART. 3o DA LEI No 10.476, de 27.6.2002)

Carreira de Analista e Técnico do MPU

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

ÁREA

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA

 

C

15

 

Processual

Pericial

Administrativa

Informática

Saúde

Documentação

Engenharia

Arquitetura

Orçamento

Controle Interno

14

13

12

11

 

B

10

9

8

7

6

 

A

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO

 

C

15

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

SAÚDE

APOIO ESPECIALIZADO

14

13

12

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

A

5

4

3

2

1

Anexo II

(Art. 4o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Tabela de Correlação

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

ÁREA

CARREIRA

ÁREA

 

PROCESSUAL

 

PROCESSUAL

 

PERICIAL

 

PERICIAL

 

ADMINISTRATIVA

 

ADMINISTRATIVA

 

INFORMÁTICA

 

INFORMÁTICA

ANALISTA

SAÚDE

ANALISTA

SAÚDE

 

DOCUMENTAÇÃO

 

DOCUMENTAÇÃO

 

ENGENHARIA

 

ENGENHARIA

 

ARQUITETURA

 

ARQUITETURA

 

ORÇAMENTO

 

ORÇAMENTO

 

CONTROLE INTERNO

 

CONTROLE INTERNO

 

 

 

 

TÉCNICO

ADMINISTRATIVA  

 

 

 

 

TÉCNICO

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA  

INFORMÁTICA

SAÚDE  

SAÚDE

TRANSPORTE

APOIO ESPECIALIZADO

 

SERVIÇOS GERAIS

ADMINISTRATIVA

 

ADMINISTRATIVA

TELEFONIA  

APOIO ESPECIALIZADO

COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO  

APOIO ESPECIALIZADO

APOIO ESPECIALIZADO

APOIO ESPECIALIZADO

ANEXO III (Art. 5o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Tabela de Vencimentos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União (R$)

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ÁREA

ANALISTA

C

15

3.495,61

  Processual

Pericial

Administrativa

Informática

Saúde

Documentação

Engenharia

Arquitetura

Orçamento

Controle Interno

14

3.335,08

13

3.181,92

12

3.035,72

11

2.896,31

B

10

2.763,27

9

2.636,35

8

2.515,27

7

2.399,76

6

2.289,49

A

5

2.184,33

4

2.084,01

3

1.988,33

2

1.896,99

1

1.809,87

 TÉCNICO

C

15

2.092,93

Administrativa

Informática

Saúde

Apoio Especializado

14

1.996,81

13

1.905,13

12

1.817,61

11

1.734,14

B

10

1.654,47

9

1.578,46

8

1.505,97

7

1.436,82

6

1.370,83

A

5

1.307,89

4

1.247,79

3

1.190,46

2

1.135,80

1

1.083,62

ANEXO III.B – ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
(Vide Lei nº 11.078, de 2004)

Acréscimos à Tabela de Vencimentos

A partir de

A partir de

A partir de

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

Junho de 2003

Fevereiro de 2004

Fevereiro de 2005

 

 

 

 

 

ANALISTA

 

 

 

 

 

 

 

C

 

15

11,20%

15,17%

10,78%

14

11,68%

15,67%

11,26%

13

12,16%

16,16%

11,73%

12

12,64%

16,66%

12,21%

11

13,12%

17,16%

12,69%

 

B

 

10

13,61%

17,66%

13,17%

9

14,09%

18,16%

13,66%

8

14,58%

18,67%

14,15%

7

15,07%

19,18%

14,63%

6

15,56%

19,69%

15,13%

 

A

 

5

16,06%

20,20%

15,62%

4

16,56%

20,72%

16,11%

3

17,06%

21,23%

16,61%

2

17,56%

21,75%

17,11%

1

18,06%

22,27%

17,61%

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO

 

 

 

 

 

 

 

C

 

15

11,20%

15,17%

10,78%

14

11,68%

15,67%

11,26%

13

12,16%

16,16%

11,73%

12

12,64%

16,66%

12,21%

11

13,12%

17,16%

12,69%

B

 

10

13,61%

17,66%

13,17%

9

14,09%

18,16%

13,66%

8

14,58%

18,67%

14,15%

7

15,07%

19,18%

14,63%

6

15,56%

19,69%

15,13%

A

 

5

16,06%

20,20%

15,62%

4

16,56%

20,72%

16,11%

3

17,06%

21,23%

16,61%

2

17,56%

21,75%

17,11%

1

18,06%

22,27%

17,61%

ANEXO IV (Art. 3o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Tabela de Enquadramento

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARREIRA

ANALISTA

C

35

15

C

ANALISTA

34

14

33

13

32

12

31

11

B

30

10

B

29

9

28

8

27

7

26

6

A

25

5

A

24

4

23

3

22

2

21

1

TÉCNICO

 

C

25

15

C

TÉCNICO

 

24

14

23

13

22

12

21

11

B

20

10

B

19

9

18

8

17

7

16

6

A

15

5

A

14

4

13

3

12

2

11

1

Anexo V (Art. 6o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Funções Comissionadas

Nível da Função

Valor R$

FC-10

7.714,04

FC-09

6.833,37

FC-08

6.011,06

FC-07

5.244,80

FC-06

4.679,90

FC-05

4.235,40

FC-04

2.954,90

FC-03

2.574,74

FC-02

1.805,08

FC-01

1.552,41

Anexo VI (Art. 6o , parágrafo único, da Lei no 10.476, de 27.6.2002)

Optantes pelo Cargo Efetivo

Nível da Função

Valor R$

FC-10

2.957,17

FC-09

2.661,04

FC-08

2.365,74

FC-07

2.069,61

FC-06

1.774,30

FC-05

1.508,20

FC-04

1.241,28

FC-03

975,17

FC-02

768,30

FC-01

591,43