Presidência
da República |
LEI No 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Revogada pela Lei nº 11.415, de 2006. |
Altera dispositivos da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
§ 1o Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:
I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;
II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
§ 2o Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
Art. 2o Os arts. 3o, 4o, 9o, 11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o. As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)
"Art. 4o. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)
"Art. 9o. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)
"Art. 11o. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
"Art. 13o. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)
Art. 3o Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 4o A partir de 1o de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 5o A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.
Art. 6o A partir de 1o de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.
§ 2o Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 7o As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9o e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 8o Fica extinto o Adicional do MPU AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 9o A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei não perceberão a GAMPU.
Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.
Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002
ANEXO I (ART. 3o DA LEI No 10.476, de 27.6.2002)
Carreira de Analista e Técnico do MPU
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
ÁREA |
ANALISTA |
C |
15 |
Processual Pericial Administrativa Informática Saúde Documentação Engenharia Arquitetura Orçamento Controle Interno |
14 |
|||
13 |
|||
12 |
|||
11 |
|||
B |
10 |
||
9 |
|||
8 |
|||
7 |
|||
6 |
|||
A |
5 |
||
4 |
|||
3 |
|||
2 |
|||
1 |
|||
TÉCNICO |
C |
15 |
ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE APOIO ESPECIALIZADO |
14 |
|||
13 |
|||
12 |
|||
11 |
|||
B |
10 |
||
9 |
|||
8 |
|||
7 |
|||
6 |
|||
A |
5 |
||
4 |
|||
3 |
|||
2 |
|||
1 |
Anexo II
(Art. 4o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARGO |
ÁREA |
CARREIRA |
ÁREA |
|
|
PROCESSUAL |
|
PROCESSUAL |
|
|
PERICIAL |
|
PERICIAL |
|
|
ADMINISTRATIVA |
|
ADMINISTRATIVA |
|
|
INFORMÁTICA |
|
INFORMÁTICA |
|
ANALISTA |
SAÚDE |
ANALISTA |
SAÚDE |
|
|
DOCUMENTAÇÃO |
|
DOCUMENTAÇÃO |
|
|
ENGENHARIA |
|
ENGENHARIA |
|
|
ARQUITETURA |
|
ARQUITETURA |
|
|
ORÇAMENTO |
|
ORÇAMENTO |
|
|
CONTROLE INTERNO |
|
CONTROLE INTERNO |
|
TÉCNICO |
ADMINISTRATIVA |
TÉCNICO |
ADMINISTRATIVA |
|
INFORMÁTICA |
INFORMÁTICA |
|||
SAÚDE |
SAÚDE |
|||
TRANSPORTE |
APOIO ESPECIALIZADO |
|||
SERVIÇOS GERAIS |
ADMINISTRATIVA
|
ADMINISTRATIVA |
||
TELEFONIA |
APOIO ESPECIALIZADO |
|||
COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
APOIO ESPECIALIZADO |
|||
APOIO ESPECIALIZADO |
APOIO ESPECIALIZADO |
ANEXO III (Art. 5o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Vencimentos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União (R$)
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ÁREA |
ANALISTA |
C |
15 |
3.495,61 |
Processual Pericial Administrativa Informática Saúde Documentação Engenharia Arquitetura Orçamento Controle Interno |
14 |
3.335,08 |
|||
13 |
3.181,92 |
|||
12 |
3.035,72 |
|||
11 |
2.896,31 |
|||
B |
10 |
2.763,27 |
||
9 |
2.636,35 |
|||
8 |
2.515,27 |
|||
7 |
2.399,76 |
|||
6 |
2.289,49 |
|||
A |
5 |
2.184,33 |
||
4 |
2.084,01 |
|||
3 |
1.988,33 |
|||
2 |
1.896,99 |
|||
1 |
1.809,87 |
|||
TÉCNICO | C |
15 |
2.092,93 |
Administrativa Informática Saúde Apoio Especializado |
14 |
1.996,81 |
|||
13 |
1.905,13 |
|||
12 |
1.817,61 |
|||
11 |
1.734,14 |
|||
B |
10 |
1.654,47 |
||
9 |
1.578,46 |
|||
8 |
1.505,97 |
|||
7 |
1.436,82 |
|||
6 |
1.370,83 |
|||
A |
5 |
1.307,89 |
||
4 |
1.247,79 |
|||
3 |
1.190,46 |
|||
2 |
1.135,80 |
|||
1 |
1.083,62 |
ANEXO III.B
ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
(Vide Lei nº 11.078, de 2004)
Acréscimos à Tabela de Vencimentos |
|||||
A partir de |
A partir de |
A partir de |
|||
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
Junho de 2003 |
Fevereiro de 2004 |
Fevereiro de 2005 |
ANALISTA
|
C
|
15 |
11,20% |
15,17% |
10,78% |
14 |
11,68% |
15,67% |
11,26% |
||
13 |
12,16% |
16,16% |
11,73% |
||
12 |
12,64% |
16,66% |
12,21% |
||
11 |
13,12% |
17,16% |
12,69% |
||
B
|
10 |
13,61% |
17,66% |
13,17% |
|
9 |
14,09% |
18,16% |
13,66% |
||
8 |
14,58% |
18,67% |
14,15% |
||
7 |
15,07% |
19,18% |
14,63% |
||
6 |
15,56% |
19,69% |
15,13% |
||
A
|
5 |
16,06% |
20,20% |
15,62% |
|
4 |
16,56% |
20,72% |
16,11% |
||
3 |
17,06% |
21,23% |
16,61% |
||
2 |
17,56% |
21,75% |
17,11% |
||
1 |
18,06% |
22,27% |
17,61% |
||
TÉCNICO
|
C
|
15 |
11,20% |
15,17% |
10,78% |
14 |
11,68% |
15,67% |
11,26% |
||
13 |
12,16% |
16,16% |
11,73% |
||
12 |
12,64% |
16,66% |
12,21% |
||
11 |
13,12% |
17,16% |
12,69% |
||
B
|
10 |
13,61% |
17,66% |
13,17% |
|
9 |
14,09% |
18,16% |
13,66% |
||
8 |
14,58% |
18,67% |
14,15% |
||
7 |
15,07% |
19,18% |
14,63% |
||
6 |
15,56% |
19,69% |
15,13% |
||
A
|
5 |
16,06% |
20,20% |
15,62% |
|
4 |
16,56% |
20,72% |
16,11% |
||
3 |
17,06% |
21,23% |
16,61% |
||
2 |
17,56% |
21,75% |
17,11% |
||
1 |
18,06% |
22,27% |
17,61% |
ANEXO IV (Art. 3o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Enquadramento
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARREIRA |
ANALISTA |
C |
35 |
15 |
C |
ANALISTA |
34 |
14 |
||||
33 |
13 |
||||
32 |
12 |
||||
31 |
11 |
||||
B |
30 |
10 |
B |
||
29 |
9 |
||||
28 |
8 |
||||
27 |
7 |
||||
26 |
6 |
||||
A |
25 |
5 |
A |
||
24 |
4 |
||||
23 |
3 |
||||
22 |
2 |
||||
21 |
1 |
||||
TÉCNICO
|
C |
25 |
15 |
C |
TÉCNICO
|
24 |
14 |
||||
23 |
13 |
||||
22 |
12 |
||||
21 |
11 |
||||
B |
20 |
10 |
B |
||
19 |
9 |
||||
18 |
8 |
||||
17 |
7 |
||||
16 |
6 |
||||
A |
15 |
5 |
A |
||
14 |
4 |
||||
13 |
3 |
||||
12 |
2 |
||||
11 |
1 |
Anexo V (Art. 6o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Funções Comissionadas
Nível da Função |
Valor R$ |
FC-10 |
7.714,04 |
FC-09 |
6.833,37 |
FC-08 |
6.011,06 |
FC-07 |
5.244,80 |
FC-06 |
4.679,90 |
FC-05 |
4.235,40 |
FC-04 |
2.954,90 |
FC-03 |
2.574,74 |
FC-02 |
1.805,08 |
FC-01 |
1.552,41 |
Anexo VI (Art. 6o , parágrafo único, da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Optantes pelo Cargo Efetivo
Nível da Função |
Valor R$ |
FC-10 |
2.957,17 |
FC-09 |
2.661,04 |
FC-08 |
2.365,74 |
FC-07 |
2.069,61 |
FC-06 |
1.774,30 |
FC-05 |
1.508,20 |
FC-04 |
1.241,28 |
FC-03 |
975,17 |
FC-02 |
768,30 |
FC-01 |
591,43 |