Presidência
da República |
LEI No 7.040 DE 11 DE OUTUBRO DE 1982.
Execução suspensa pela RSF nº
27, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPúBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica extinto o
cargo de Auditor-Corregedor na carreira da Magistratura Civil da Justiça Militar, sendo
colocado em disponibilidade o seu respectivo Titular, com vencimento e vantagens previstos
em Lei.
Art 2º - A atual Auditoria de Correição
passa a ser denominada Corregedoria-Geral da Justiça Militar, constituída do Ministro
Corregedor-Geral, de um Diretor de Secretaria e demais auxiliares constantes do quadro
previsto em Lei para a Auditoria ora extinta, com a transferência de todo o acervo desta
para o órgão mencionado neste artigo.
Art 3º - As funções de Ministro
Corregedor-Geral serão exercidas, cumulativamente, pelo Ministro Vice-Presidente do
Superior Tribunal Militar, eleito na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Ministro
Corregedor-Geral será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos pelo
Ministro mais antigo.
Art 4º - Ao Ministro Corregedor-Geral, com
jurisdição em todo o território nacional, compete:
I - proceder à correição:
a) nos autos de inquérito -
policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão
disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a
punir e indícios de sua autoria;
b) nos processos findos e nos inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para
os fins previstos no artigo 498, alínea " b
", do CPPM;
c) nos autos em andamento nas Auditorias de
ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;
II - verificar, em processos em andamento
ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e
assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a
administração militar;
III - receber e apurar representações dos
serventuários da Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior
Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;
IV - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os
esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;
V - determinar, mediante provimento, as
providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos
serviços que lhe incumbe fiscalizar;
VI - percorrer, de acordo com o plano que
propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições
judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes
em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;
VII - receber e apurar representação a
respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;
VIII - comunicar, imediatamente, ao
Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução,
verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das
providências que, desde logo, possa tomar;
IX - elaborar, quando não estabelecidos em
lei, os modelos dos livros necessários as registros na Corregedoria-Geral;
X - aplicar penas disciplinares aos
funcionários que lhe são subordinados na Corregedoria-Geral, bem como instaurar
inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades
praticadas pelos referidos funcionários.
Art 5º - O artigo 498,
alínea " b ", do Decreto-lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 498 - ........................................... .....................................
................................... ..............................................................
b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo."
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de outubro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.10.1982
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