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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.654, DE 2 DE  JUNHO DE 1998.

(Vide Lei nº 11.784, de 2008)

Vide Lei nº 12.855, de 2013

Regulamento

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

        Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

        Art. 2o  (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 2o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3o  Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4o  O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

        Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

        § 1o  São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

        § 2o  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.  (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

        § 3o  A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

        § 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

        Art. 4o  (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

        Art. 5o  (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

        Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

        Art. 7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

        Art. 8o Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 9o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

        Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

        Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

        Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 1998.

        Brasília, 2 de  junho  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6 1998 e retificado no D.O.U. de 4.6.1998

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

Inspetor

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

Agente Especial

IV

 

 

III

Policial Rodoviário Federal

 

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

 

IV

 

Agente Operacional

III

 

 

II

 

 

I

 

Agente

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

PRIMEIRA

IV

 

 

III

 

 

II

Policial Rodoviário Federal

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

SEGUNDA

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

III

 

TERCEIRA

II

 

 

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

 

 

 

Inspetor

II

II

Inspetor

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

Agente Especial

 

Policial

Especial

III

III

 

Policial

Rodoviário

 

II

II

 

Rodoviário

Federal

 

I

I

 

Federal

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

   

 

 

IV

IV

   

 

Agente

III

III

Agente Operacional

 

 

 

II

II

   

 

 

I

I

   

 

 

 

I

Agente

 

Anexo II-A
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

ESPECIAL

 

 

Inspetor

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

Policial

 

Especial

III

III

PRIMEIRA

Rodoviário

Policial

 

II

II

 

Federal

Rodoviário

 

I

I

 

 

Federal

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

 

 

Operacional

III

III

SEGUNDA

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

 

III

 

 

 

Agente

I

II

TERCEIRA

 

 

 

 

I

 

 

*