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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 19, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.

Convertida na Lei nº 7.685, de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

    Art. 2º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V. da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:

    I - exercício de atividade remunerada;

    II - matrícula em estabelecimento de ensino;

    III - livre locomoção pelo território nacional.

    Art. 3º O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

    I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

    II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

    III - certidão de registro de nascimento ou casamento;

    IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

    § 1º A taxa instituída por esta Medida Provisória corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

    § 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Medida Provisória.

    Art. 4º A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

    Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.

    Art. 5º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

    I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

    II - bom procedimento;

    III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

    IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

    Art. 6º Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.

    Art. 7º Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e da cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.

    Art. 8º O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

    Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

    Art. 9º O disposto nesta Medida Provisória é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.

    Art. 10. Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

    Art. 11. O Poder Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Medida Provisória.

    Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988