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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.735, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam extintas:
I - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão
subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30
de outubro de 1973;
II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,
autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada nº
10, de 11 de outubro de 1962.
Art.
2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular,
coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da
preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos
recursos naturais renováveis.
Art.
3º O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um
Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5 (cinco) Diretores, código LT-DAS-101.4,
todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os
demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das
seguintes unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
III - Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e
V - Diretoria de Administração e Finanças.
Art.
4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e
financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e
pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha -
SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos
pela Medida Provisória nº 28, de 15 de janeiro de 1989, bem assim os da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial
do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos
direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou
contrato, inclusive nas respectivas receitas.
§ 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente
da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e
o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos
seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores.
§ 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de
atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado
desnecessário.
§ 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos
no § 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem
solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como
unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.
Art.
5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência
desta Medida Provisória, adotará as providências necessárias à fiel execução
deste ato.
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.1.1989