Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.213, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando
que ainda persiste o estado de calamidade pública do setor de assistência à
saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil
S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à
União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos
serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de
atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos
públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo,
independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art. 2º Observada a
Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril
de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro de 1991, o
empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor de R$
1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá remuneração
nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento
ao ano.
§ 1º Os encargos
correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e
a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§ 2º Os juros incidirão sobre
o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a partir de fevereiro de 1996,
sendo a amortização do principal realizada em 24 parcelas mensais, a partir de
junho de 1996.
Art. 3º As leis
orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes
de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas
para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata
esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.11.1995