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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.011, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância
do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais
situadas no Distrito Federal e localizados nos Setores de Habitações
Individuais, de Chácaras e de Mansões.
Art. 2º A Caixa
Econômica Federal presidirá o processo licitatório que será concluído no prazo
de cento e vinte dias a contar da publicação desta medida provisória.
Art. 3º A Caixa
Econômica Federal procederá perante os órgãos administrativos do Governo do
Distrito Federal, os Cartórios de Notas e os Cartórios do registro imobiliário
de Brasília-DF, a regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.
Parágrafo único. Os
Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de
atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima
previsto.
Art. 4º O valor
apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da
União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de
caráter social.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de sessenta dias,
contado de sua publicação.
Art. 6º As empresas
públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os
atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades
residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos
desta medida provisória.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990