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Presidência
da República |
Vide MPV nº 172, de 1990 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do
sistema monetário brasileiro.
§
1° Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§
2° Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§
3° As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.
Art.
2° O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em
cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na
quantidade indispensável à substituição do meio circulante.
§
1° As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro,
de acordo com a paridade estabelecida no § 2° do art. 1°.
§
2° As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais
terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§
3° As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência desta
medida provisória perdem, nesta data, o valor liberatório, e não mais terão
curso legal.
Art.
3° Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de
demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços,
precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir
em moeda nacional.
Art.
4° Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao
sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a
favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até data a ser fixada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária,
o Banco Central do Brasil estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser
sacado imediatamente em cruzeiros.
Art.
5° Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a
paridade estabelecida no § 2° do art. 1° obedecido o limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos) .
§
1° As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão
convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais
iguais e sucessivas.
§
2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março
de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por
cento) ao ano ou fração pro rata.
§
3° As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo
sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas
conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
Art.
6° Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data
do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o
valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada
entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a
paridade estabelecida no § 2° do art. 1°, observado o limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos).
§
1° As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão
convertidas em cruzeiros a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze)
parcelas mensais iguais e sucessivas.
§
2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo
crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a
6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
§
3° Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do
Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão
convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central
do Brasil.
Art.
7° Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de
câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos
financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por
meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros, segundo a
paridade estabelecida no § 2° do art. 1°, observado o seguinte:
I
-- para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da
aplicação, serão convertidos NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos)
ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for
maior.
II
-- para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros,
serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20%
(vinte por cento) do valor de resgate.
§
1° As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo
serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze)
parcelas mensais iguais e sucessivas.
§
2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de
vencimento do prazo original do título e a data da conversão, acrescida de juros
equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
§
3° Os títulos mencionados no caput deste artigo cujas datas de vencimento
sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991 serão convertidos em cruzeiros,
integralmente na data de seus vencimentos.
Art.
8° Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5°,
6° e 7°, considerar-se-á o total das conversões efetuadas em nome de um único
titular em uma mesma instituição financeira.
Art.
9° Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não
convertidos na forma dos artigos 5°, 6° e 7°, que serão mantidos em contas
individualizadas em nome da instituição financeira depositante.
§
1° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros
denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada
operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil,
sempre que exigido.
§
2° Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em
títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca
por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e
Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo
Banco Central do Brasil.
§
3° No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão
transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua
substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento
idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas.
Art.
10. As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão
convertidas em cruzeiros na forma do art. 7°, observado que o percentual de
conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7°, se o fundo não
dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.
Art.
11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e
Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente,
no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5°,
6° e 7° desta medida provisória.
Art.
12. As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990
e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida
provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência de
sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§
1° Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos
em direito, exceto a testemunhal.
§
2° O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da
titularidade dos depósitos.
Art.
13. O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias
resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de
cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente
governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60
dias.
Art.
14. Os prazos mencionados nos artigos 12 e 13 poderão ser aumentados pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em função de necessidades das
políticas monetária e fiscal.
Art.
15. O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço
patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de
março de 1990, bem como para a abertura de novos balanços patrimoniais,
denominados em cruzeiros a partir desta data.
Art.
16. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a realização de depósitos
interfinanceiros, em cruzado novo, nas condições que estabelecer.
Art.
17. O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele
depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas
das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no
balanço patrimonial referido no art. 15.
Parágrafo
único. As taxas de juros e os prazos dos empréstimos por parte do Banco Central
do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes das operações ativas
mencionadas neste artigo.
Art.
18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e
limites estabelecidos nos artigos 5°, 6° e 7° ou autorizar leilões de conversão
antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função
dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.
Art.
19. O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta medida provisória, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros,
para os próximos 12 (doze) meses, explicitando meios e instrumentos de
viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipada
de cruzados novos em cruzeiros.
Art.
20. O Banco Central do Brasil, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei n°
4.595 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a adaptar as normas
disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema
Financeiro da Habitação, ao disposto nesta medida provisória.
Art.
21. Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em
cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta
medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba
exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.
Parágrafo
único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada
beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.
Art.
22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês
por índices calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido
no art. 2°, § 5° da Medida Provisória n° 154, desta data, refletindo a variação
de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 do mês
anterior.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de
1990 serão iguais, respectivamente, aos valores do BTN Fiscal no dia 1° de abril
de 1990 e no dia 1° de maio de 1990.
Art.
23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive,
serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal
verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito
de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
24. A partir de maio de 1990, os saldos das contas de poupança serão atualizados
pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art.
25. O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Departamento da Receita
Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.
Art.
26. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 168° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990 e republicada no DOU de
19.3.1990