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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8035, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art.
1º A Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990, que define os crimes de
abuso do poder econômico e dá outras providências, e a Medida Provisória nº 156,
de 15 de março de 1990, que define crimes contra a Fazenda Nacional,
estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e
terceiros que os pratiquem, publicadas no Diário Oficial da União do dia
16 de março de 1990, e submetidas de imediato ao Congresso Nacional, são
declaradas nulas e de nenhuma eficácia.
Art.
2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia
popular, definido na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, ou de crime de
sonegação fiscal, definido na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não se
aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal.
§
1º A liberdade provisória, mediante fiança, somente será concedida por decisão
do Juiz competente, após a lavratura do auto de prisão em flagrante.
§
2º O valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, com limites de dez
mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) na data da
prática do crime.
§
3º Se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo
do valor da fiança poderá ser reduzido de até dois terços ou aumentado até o
décuplo.
Art. 3º O art. 11, caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de
1962, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
Art. 4º O art. 43 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a
repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43. Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o Cade, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da decisão."
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.3.1990