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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.036, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A gestão do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento
aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social.
Art. 2º A Caixa Econômica
Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os
recursos desse Fundo, bem como quanto a eles:
I - implementar os atos
relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação.
II - manter cadastro central
das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora;
III - elaborar a sua
prestação de contas.
Art. 3º Os artigos 4º e 5º da
Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 4º Ao Conselho Curador
do FGTS compete:
I - aprovar as diretrizes de
alocação dos recursos do FGTS, a ele submetidos pelo Ministério da Ação Social;
.........................................................................................................................................
V - adotar as providências
cabíveis, para correção de atos e fatos do gestor e do agente operador, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos
recursos do FGTS;
.........................................................................................................................................
VIII - fixar as normas de
remuneração do agente operador, e dos agentes financeiros, arbitrando o seu
valor.
.........................................................................................................................................
Art. 5º Ao Ministério da Ação
Social, como gestor do FGTS, compete:
I - elaborar as diretrizes e
os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta
lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento
urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
II - praticar todos os atos
necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados
pelo Conselho Curador;
.........................................................................................................................................
V - encaminhar à apreciação
do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;
VI - expedir atos normativos
relativos à gestão, aplicação, alocação, arrecadação e administração dos
recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Curador;
.........................................................................................................................................
Art. 4º Aos membros do
Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes,
é assegurada a estabilidade no emprego, da data da nomeação até um ano após o
término do mandato de representação.
Parágrafo único. As ausências
ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse Órgão, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.4.1990