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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 214, 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, aprovado
pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério da Ação
Social, o crédito extraordinário no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros), para atender a programação constante do Anexo I, desta
Medida Provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
do cancelamento de dotação constante ao Anexo II desta Medida Provisória e no
montante especificado.
Art.
3º O Departamento do Tesouro Nacional da Secretaria da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.8.1990, retificado nos DOU de
3.8.1990 e
6.8.1990
Download para anexo
retificações DOU de
3.8.1990 e
6.8.1990