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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 232, de 1990 | Transforma funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediárias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São transformadas em funções de confiança de Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de despesa, 19.280 (dezenove mil, duzentos e oitenta) funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI), mantido o valor unitário de Cr$ 8.212,27 (oito mil, duzentos e doze cruzeiros e vinte e sete centavos) mensais.
Art. 2º A Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidade centrais ou descentralizadas.
Art. 3º A designação para o exercício de Função de Direção Intermediária deverá recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo do Quadro ou Tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação direta com as competências das respectivas unidades organizacionais, cuja remuneração será acrescida do valor fixado no art. 1º.
§ 1º No caso de insuficiência de servidores que preencham os requisitos referidos no caput, a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro servidor do órgão ou entidade.
§ 2º Um terço, no mínimo, dos servidores designados para o exercício de Função de Direção Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível médio.
Art. 4º O exercício de Função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais elevado.
Art. 5º Os servidores ocupantes de Função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir 25.453 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e três) funções de confiança, remanescente do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI), criado com base no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 7º Os servidores ocupantes das funções a serem extintas com base no artigo anterior poderão, no interesse da Administração, ser mantidos no exercícios de suas atribuições até 30 (trinta) dias após a publicação dos decretos de Estrutura Regimental dos órgãos ou entidades.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1990