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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 269, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata
a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco
Central do Brasil o passivo da instituição liquidanda correspondente aos saldos
em cruzados novos de que trata o art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 abril de 1990,
bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2° desta Medida
Provisória.
§
1° Ficarão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em
seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da
transferência de que trata este artigo.
§
2° Se os valores de que trata o § 1° forem insuficientes, o Banco Central do
Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.
Art.
2° É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros,
na forma do art. 7°, §§ 1° e 2º., da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, dos
cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea
b, da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos
relativos a essas conversões.
Art.
3° Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1° e 2°, o Banco Central do
Brasil observará integralmente o disposto na Lei n° 8.024, de 12 de abril de
1990.
Art.
4° Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in
bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em
liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da
reserva bancária.
Art.
5° Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas
complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.
Art.
6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 229, de 21 de
setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art.
7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1990