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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.119, de 1990 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União,
aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor de Encargos
Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, crédito extraordinário no valor Cr$ 20.000.000.000,00
(vinte bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I
desta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.
Art.
3º As relações jurídicas decorrentes das
Medidas Provisórias nºs 230, de 21 de
setembro de 1990, e 253, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62, da
Constituição.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1990