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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8178, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os preços de
bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão
ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
§ 1º Os preços que se
refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda.
§ 2º Considera-se
preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, que seja resultante
de promoção ou bonificação na data referida neste artigo.
§ 3º Nas vendas a
prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, as parcelas remanescentes deverão
ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no artigo 26 da Medida Provisória
nº 294, de 31 de janeiro de 1991.
§ 4º O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços
a prazo em preços à vista com eliminação da correção monetária implícita ou de
expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo.
Art. 2º O disposto no
art. 1º aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:
I - a venda de bens
para entrega futura;
II - a prestação de
serviços contínuos ou futuros; e
III - a realização de
obras.
Art. 3º O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - autorizar
reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos
existentes na data referida no art. 1º;
II - suspender ou
rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de
reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
III - baixar, em
caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de
qualquer setor;
IV - expedir
instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o artigo
precedente.
Art. 4º A partir de
1º de fevereiro de 1991 é vedada a inclusão de cláusula de reajustamento de
preços nos contratos de bens, obras e serviços, quando celebrados por prazo
inferior a um ano.
Art. 5º A fixação dos
salários e das demais condições de trabalho, em cada data-base, bem como a
determinação das antecipações salariais de que trata o § 2º do art. 8º; serão
regidas pelo princípio da livre negociação.
Art. 6º Para os
efeitos dos disposto nesta medida provisória, considera-se data-base a data de
reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho
aplicáveis pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho,
relativos a cada categoria profissional.
Art. 7º As datas-base
de todas as categorias profissionais ficam fixadas em 1º de julho.
Parágrafo único.
Respeitada a livre negociação, poderá haver, no mês de janeiro de cada ano, um
processo de negociação para determinar índices de antecipação salarial para cada
uma das categorias profissionais.
Art. 8º No mês de
fevereiro de 1991 os salários serão reajustados e terão seus valores
determinados de acordo com o disposto neste artigo, ficando inalterados até
julho de 1991.
§ 1º Os salários de
fevereiro de 1991, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, serão
calculados:
a) multiplicando-se o
valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração,
constante do Anexo I desta medida provisória, correspondente ao dia do efetivo
pagamento; e
b) somando-se os
valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.
§ 2º Na hipótese de
adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que
trata a alínea a do parágrafo anterior utilizando-se o valor do índice de
remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela
adiantada.
§ 3º Sem prejuízo do
direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do
salário de fevereiro de 1991:
a) o décimo-terceiro
salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de
natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas
percentuais incidentes sobre o salário.
§ 4º As parcelas
percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas
após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste
artigo.
Art. 9º Respeitado o
princípio da irredutibilidade salarial, o empregador poderá efetuar ajuste nos
salários de seus empregados, de modo a preservar a organização do pessoal em
quadro de carreira.
Art. 10. O disposto
nos arts. 5º a 9º não se aplica:
I - aos vencimentos,
soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos
civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional; e
II - às rendas
mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional.
Art. 11. A partir de
fevereiro de 1991 o salário mínimo fica fixado em Cr$15.895,46.
Parágrafo único. O
valor do salário mínimo será atualizado nos meses de agosto e fevereiro de cada
ano, mediante ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 12. O art. 2º da
Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor dos
encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em
contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do
índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na
instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Parágrafo único.
Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de
reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados em julho e janeiro
de cada ano."
Art. 13. Nos
contratos de locação não escritos, o valor do aluguel referente ao mês de
fevereiro de 1991 será calculado:
I - multiplicando-se
o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante
do Anexo I à presente medida provisória correspondente ao dia em que o pagamento
era devido; e
II - somando-se os
valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado pelo
número de meses considerado no inciso anterior.
Art. 14. Os contratos
de aluguel residencial firmados a partir de 1º de fevereiro de 1991 serão
livremente pactuados, podendo conter cláusula de reajuste nos meses de agosto ou
fevereiro, ou em ambos, desde que o índice de reajuste não seja superior à
variação acumulada dos salários nominais médios no período.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à
inserção ou modificação de cláusula de reajuste dos contratos de locação
residencial em vigor.
Art. 15. Os contratos
celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991, relativos à venda de bens para
entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros ou a realização de
obras, com prazo superior a um ano, poderão conter cláusula de reajustamento de
preço, desde que a periodicidade de aplicação desse reajustamento não seja
inferior a seis meses.
Parágrafo único. A
parcela referente a salários, quando estiver explicitada na fórmula de reajuste,
será reajustada apenas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 16. A
inobservância dos preceitos contidos nesta medida provisória sujeitará o
infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa da
economia popular e à proteção contra abuso do poder econômico.
Art. 17. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à
execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 18. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.030, de 12 de abril de
1990.
Brasília, 31 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.2.1991