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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 438, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores
Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das
operações de créditos e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O
Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá
alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas
monetária e fiscal.
Art. 2º Considera-se
valor da operação:
I - nas operações de
crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado;
II - nas operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de
aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do
pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando
inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em
quantidade de Unidade Fiscal da Referência (UFIR) diária.
§ 1º Serão acrescidos
ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos
periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação,
atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º O disposto no
inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3º São
contribuintes do imposto:
I - os tomadores de
crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes
de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na
hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
III - as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
Art. 4º O imposto de
que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído da base de
cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com
títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º
do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 401, de 29 dezembro de 1993.
Art. 6º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao
imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de
1991, e no art. 16 da Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 28 de
janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.1.1994